TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE. Mas essa norma não determina a reversão para os cofres do Estado de qualquer outra receita da ADSE, designadamente de receita proveniente dos descontos a que estão sujeitas as remunerações base e as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares. Essa receita é, por força do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83, na atual redação, consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabi- litação. De modo que aquela norma não determinou, direta ou indiretamente, a afetação desta receita a qualquer outro fim, designadamente a sua transferência para os cofres do Estado a fim de financiar as atividades gerais do Estado. Assim, não se pode concluir, como fazem os requerentes, que da reversão para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, a qual corresponde a 1,25% da remuneração dos trabalhadores, decorre que 0,625% da receita proveniente dos descontos dos beneficiários para a ADSE é convertida em receita geral do Estado, suscetível de ser mobilizada para os seus fins gerais.» 13. Como se disse no Acórdão n.º 572/14, noutra perspetiva, até se poderia admitir que a medida legis- lativa em causa no presente processo – aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE −, se encontre, de algum modo, em sintonia com a medida que determinou a reversão para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, por o aumento das receitas da ADSE provenientes do “desconto” poder facilitar a transferência para os cofres do Estado de parte da receita da ADSE relativa à contribuição da entidade empregadora, sem se comprometer o funcionamento do sistema. Mas, tal como se explicitou no referido acórdão, a existência de uma qualquer relação entre o aumento da contribuição dos beneficiários e a transferência da contribuição das entidades públicas não permite con- cluir que 0,625% da receita proveniente dos descontos dos beneficiários para a ADSE é convertida em receita geral do Estado. Desde logo, porque a norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, «não determina a reversão para os cofres do Estado de qualquer outra receita da ADSE, designadamente de receita proveniente dos descontos a que estão sujeitas as remunerações base e as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares». «Depois, porque a receita proveniente dos descontos sobre a remuneração base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares é, por força do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83, na atual redação, consignada ao pagamento dos benefícios conce- didos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, trata- mento e reabilitação» não tendo a norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro «determinado, direta ou indiretamente, a afetação desta receita a qualquer outro fim, designadamente a sua transferência para os cofres do Estado a fim de financiar as atividades gerais do Estado.» «Em terceiro lugar, porque, a considerar-se que a reversão para os cofres do Estado de parte da receita proveniente da contribuição da entidade empregadora determinava, igualmente a reversão de outras receitas da ADSE, nada nos habilitava a concluir que a receita afetada por essa reversão seria a receita proveniente dos descontos sobre as remunerações base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e não, também, as receitas da ADSE provenientes de outras fontes, designadamente dos reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas e dos acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades. Por fim, não sendo a receita proveniente dos descontos sobre as remunerações base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e a receita proveniente da contribuição da entidade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=