TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i. Se alguma coisa resulta da referida norma é que a mesma tem aplicação em sede de pedido de indem- nização civil e não em sede de aplicação de medidas de coação e/ou de garantia patrimonial; ii. Se o que o Ministério Público defende é a bondade da aproximação do regime processual penal ao regime processual civil ( i. e. , a “civilização” do primeiro) deva referir-se que a expressão é contraditória nos seus próprios termos ... é que a aproximação dos regimes, em prejuízo das regras e garantias gerais do processo penal, contraria tudo o que se tem escrito desde Beccaria e apenas conduz à sua “barbarização”. 16. Como se não bastasse, reforça o Ministério Público a tese de que nenhuma violação do princípio do contraditório existe, referindo que existem limitações ao direito de recurso (por aplicação, ainda que nesta matéria autónoma, do regime da “dupla conforme”), no que nos parece apenas poder ser um argumento favo- rável à tese da inconstitucionalidade ... 17. Quanto à conclusão que, depois do acima mencionado se fez constar do ponto 2.8. das contra-ale- gações, apenas se pode dizer que a mesma é falsa e assenta em falácia óbvia porquanto o que não pode ser admitido é que: 18. Primeiro, o arresto do artigo 228.º do CPP é um arresto civil (pois é confundir a sua natureza com os supostos termos do seu decretamento); 19. Segundo, que em matéria (ainda que fosse puramente civil) enxertada em processo penal e destinada a garantir os fins do processo penal e das penas, os princípios destes últimos (pura e simplesmente) desaparecem! 20. Prova disso é que a audição prévia, na tese defendida pelo Ministério Público, não só é comparável ao recurso como, existindo este, não serve para nada (…) é algo que o legislador se esqueceu de retirar do Código de Processo Penal por existirem (?) tantos outros (e tão redundantes) meios e momentos de defesa do Arguido / Demandado. 21. Bem vistas as coisas o Código de Processo Penal não serve para nada (uma vez que do CPC constam, com toda a certeza, normas que podem regular com maior eficiência a composição dos vários interesses em causa no processo-crime) exceto na parte em que do mesmo resultem limitações ao direito de recurso e em que se confira poderes de investigação ao Ministério Público e seus coadjuvantes. 22. Aqui chegados pensarão V. Exas. (perdoe-se-nos o abuso e intromissão) “Que exagero (…), não é nada disto que o Sr. Procurador afirma” (…) Mas é! Vejamos, 23. A prova de que o CPC resolve tudo e tem de ser aplicável é o argumento de que não é necessária qual- quer fundamentação para não se concretizar a audição prévia do arguido no montante do arresto do artigo 228.º do CPP, não se aplicando o artigo 194.º n.º 4 do CPP, é que o artigo 408.º do CPC exige que tal audição não se verifique! (cfr. último parágrafo da página 11 das contra-alegações) 24. E pronto, estamos esclarecidos, a norma que de forma expressa recai sobre a aplicação das medidas de coação e garantia patrimonial em processo-crime e que prevê tal audição prévia (a tal que está no Código de Processo Penal) não tem aplicação porque o Código de Processo Civil exige que tal audição não ocorra (mesmo tratando-se da sua aplicação em processo-crime, claro está)! 25. O mesmo se diga quanto à suposta não obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial que dispense a audição prévia! 26. Ora, é a necessidade de não aplicação de tal interpretação, porque inconstitucional, o objeto destes autos! 27. Já no que respeita à interpretação do artigo 193.º n.º 1 do CPP (e que consta do ponto 2.10 das contra- -alegações) salienta-se que a mesma não pode sustentar a posição do Ministério Público porquanto a referida norma se refere à aplicação das medidas de coação e garantia patrimonial e não ao procedimento que a ela [aplicação] conduz. 28. Afirmar que no caso do arresto preventivo as exigências cautelares impõem que o Arguido 3 não seja pre- viamente ouvido, sob pena de absoluta inutilidade é (salvo o devido respeito) uma “frase feita” e consubstancia um atestado de menoridade ao Legislador que se lembrou de criar e manter a norma do artigo 194.º n.º 4 do CPP.

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