TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

341 acórdão n.º 724/14  [ 3 No caso dos autos está em causa um Arguido (também Demandado) mas, ainda que assim não fosse, e estivesse “apenas em causa um Demandado que não fosse também Arguido, a questão colocar-se-ia em termos similares porquanto a “mancha” que é ser objeto de qualquer medida em e do processo penal a todos afeta.] 29. É que não estamos perante uma “certa [diríamos total] maleabilização”4 do princípio do contraditório pelo Legislador (que, no caso das medidas de garantia patrimonial, previu expressamente a existência audição prévia) estamos, antes, perante a sua erradicação arbitrária pelo Julgador caso prevaleça o entendimento até agora seguido nos autos. 30. Por tudo isto e por tudo quanto alegado em devido tempo entende o recorrente que: não consta das contra-alegações [ rectius , dos seus fundamentos e conclusões] do Ministério Público qualquer argumento suscetível de, afastando os argumentos e fundamentos constantes das alegações de Recurso, conduzir a um julgamento de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 228.º n.º 1 do C.P.P. na interpretação e aplicação que lhe foi dada e que foi, em devido tempo, identificada. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Cons- titucional, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente requerimento admitido e, consequentemente, con- siderado aquando da prolação do decisão final. Com todas as legais consequências.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão prévia: da recorribilidade no âmbito de processos cautelares 10. Desde logo, cumpre recordar que o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de janeiro de 2014 que negou provimento ao recurso da decisão proferida no Tribunal Central de Instrução Criminal que, nos termos dos artigos 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 391.º do Código de Processo Civil (CPC), determinou o arresto preventivo de diversos bens, tal como havia sido requerido por “B., S. A.”, assistente nos autos.  Tratando-se de recurso interposto de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo cautelar, caracterizado pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, é de todo per- tinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade. Com efeito, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 612/13: «(…) A tutela cautelar administrativa é caracterizada pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade (vide sobre estes conceitos Isabel Fonseca, em Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo admi- nistrativo , p. 82 e seg., da ed. de 2002, da Almedina). Em primeiro lugar, é a sua função meramente instrumental que as distingue das providências definitivas, tomadas como resultado final do processo de contencioso administrativo. Não a instrumentalidade que qualquer processo reveste perante o direito substantivo cuja tutela procura realizar, mas uma instrumentalidade relativa a essa tutela de cariz definitivo. Na verdade, as providências cautelares não se destinam a solucionar, com autonomia, uma situação de conflito, mas apenas a assegurar que as soluções definitivas possam ser adotadas pelas instâncias jurisdicionais, sem que o decurso do tempo as inviabilize ou prejudique. São simples instrumentos dessas decisões definitivas, concebidos para intervirem em casos de urgência, de forma a assegurar que aquelas consigam conceder

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