TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL às partes idêntica satisfação de interesses à que elas obteriam através da realização “pacífica” dos seus direitos. São, nas palavras de Calamandrei, “a garantia da garantia judiciária”. Destinando-se elas a servir a tutela de um direito a determinar num determinado processo, necessariamente encontram-se dependentes desse processo, podendo dizer-se que, nesse aspeto, não gozam de autonomia. O seu nascimento, a sua vida e a sua morte estão dependentes do processo do qual são dependentes, porque é nele que encontram a sua razão de existência, refletindo-se nelas as vicissitudes da tutela a encontrar no processo-mãe. Também como consequência da sua função instrumental, as providências cautelares são meramente provisó- rias, tendo uma duração, apesar de incerta, limitada no tempo (dies certus an, incertus quando) . São providências a termo incerto. Tendo elas como única finalidade obviar ao perigo da demora de um determinado processo, o não nascimento deste ou a sua extinção provocam o seu fim. E sendo a sua existência justificada pela urgência não é possível seguir uma tramitação que permita apurar com certeza da existência do direito cuja tutela se pretende assegurar, a qual apenas é possível apurar no processo prin- cipal. É suficiente para alcançar uma decisão cautelar provisória, uma prova informatória, um fumus boni iuris. Este juízo de probabilidade séria deve recair não só sobre a existência dos factos constitutivos do direito amea- çado, mas também sobre a verificação dos pressupostos jurídicos da existência do direito. O juízo de probabilidade é aplicável quer às questões de facto, quer às questões de direito, colocadas ao juiz nos procedimentos cautelares. O juiz não tem que se convencer da veracidade dos factos que integram a causa de pedir, nem de que o direito invo- cado existe perante a prova desses factos, bastando que a existência dos factos seja provável, tal como a existência do direito. São estas características específicas das providências cautelares que tem obstaculizado a que a jurisprudência constitucional admita a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de muitas das questões de constitucionali- dade suscitadas em procedimentos cautelares.(…)». No entanto, é de distinguir as situações em que a questão de constitucionalidade respeita a normas específicas da própria providência cautelar (requisitos, tramitação) ou a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, na medida em que a questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só quanto a estas situações se coloca. Ainda a Decisão Sumária n.º 612/13: «(…) o julgamento pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso, sobre uma questão de inconstitucio- nalidade suscitada em autos de providência cautelar administrativa coloca em causa a natureza instrumental das providências cautelares, dado que implica uma antecipação do juízo sobre a inconstitucionalidade de normas a aplicar na ação administrativa principal. Juízo esse a formular quer pelos tribunais administrativos que julgam em primeira instância e, eventualmente, em recurso (artigo 204.º da CRP), quer pelo próprio Tribunal Constitucional, caso venha, nesses autos, a ser interposto o competente recurso (artigo 280.º da CRP). Só assim não será, con- forme tem sido unanimemente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 235/01, n.º 442/00, n.º 400/97 e n.º 151/85, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ), se se tratar do conhecimento de questões de inconstitucionalidade de normas que sejam exclusivamente aplicáveis em sede de processo cautelar – v. g. , normas processuais que regulem a sua tramitação –, visto que a decisão sobre a inconstitucionalidade se restringe aos autos de processo cautelar.(…).» 11. Considera-se ser o entendimento professado transponível para o caso em análise, na medida em que a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é posta em crise se reporta à própria providência cautelar, concretamente quanto à sua tramitação, pelo que não subsistem questões prévias que impeçam o prosseguimento deste recurso de constitucionalidade.

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