TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

343 acórdão n.º 724/14 B) Do mérito 12. Cabendo ao recorrente a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, decorre do respetivo requerimento de interposição de recurso, reportar-se a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos à interpretação conferida pelo tribunal recorrido (sufragando a interpretação feita pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal Central) ao artigo 228.º, n.º 1, do CPP, no sentido que «remetendo a referida disposição para o regime processual civil (artigo 404.º do CPC), se permite o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido sem que tal implique a violação das garantias de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e do direito de audição prévia constitucionalmente consagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, em especial no que respeita à imperiosa contraditoriedade prévia quanto ao decretamento de medidas de coação e garantia patrimonial (artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LOFPTC)». Não obstante a referência expressa, na interpretação normativa sindicada, ao artigo 404.º do CPC, na versão aplicável aos autos, deve entender-se que tal referência se reporta antes ao artigo 408.º do CPC, o qual prevê, no seu n.º 1, que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária – e que foi aplicado pelo tribunal a quo na decisão objecto de recurso para este Tribunal. 13. Suscitada a questão junto do Tribunal recorrido, pronunciaram-se os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa impugnada em face do prin- cípio do contraditório e do direito de audição prévia (cfr. acórdão do TRL, fls. 2606-2686, III-3.11. a fls. 2678-2681). Com a seguinte fundamentação: «(…) III – 3.11.) Questiona-se então no seu seguimento, se esta solução não será inconstitucional por violação do princípio do contraditório e do direito de audição prévia?   Entendemos igualmente que não. Segundo o Professor acima citado, como vimos, o decretamento daquela providência “não é antecedida da audição do arguido ou do responsável civil”, E estamos a falar de um Comentário, que segundo o que se ostenta na capa da respetiva obra, é feita “à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Seria também o entendimento manifestado pelo Prof. Germano Marques da Silva no seu Curso de Processo Penal, Vol. II, p 223 e 224, mas quanto alcançamos, foi expresso apenas na sua primeira edição.  As razões para assim se concluir, radicam antes de tudo no mesmo tipo de considerandos que justificam igual solução em processo civil. Sendo que a conformidade constitucional de tal solução está expressamente reconhecida pelo Tribunal respe- tivo. Por todos, confira-se a este respeito o Acórdão n.º 303/03 de 18/06/2003, no processo n.º 1124/98: “Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar sobre a existência do princí- pio do contraditório, no domínio do processo civil. Trata-se, como tem sido dito, de um princípio fundamen- tal do processo civil, hoje claramente afirmado, em termos gerais, no artigo 3.º do CPC. Mas além de princípio fundamental do processo civil, sempre se lhe reconheceu, igualmente, uma matriz constitucional, como um princípio constitucionalmente tutelado enquanto integrante do princípio do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e aos tribunais, incluído assim na previsão dos artigos 2.º e 20.º da CRP. O sentido do princípio é o de reconhecer àquele contra quem é feita uma pretensão o direito de se defender antes de o tribunal a apreciar – audiatur et altera pars. A decisão há-de resultar da ponderação pelo tribunal dos elementos trazidos ao debate por cada uma das partes: nisto se afirma a estrutura dialética e polémica do

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