TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

345 acórdão n.º 724/14 É que, repita-se, não é por isso que não deixa de haver contraditório e se afasta a possibilidade do arguido poder em juízo afastar os fundamentos que justificaram a determinação da medida. Após o seu decretamento, abrem-se diversas vias de oposição e controlo da decisão.(…)» 14. É desta decisão judicial que se recorre nos presentes autos. As razões de discordância do recorrente são expendidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, bem assim, desenvol- vidas nas alegações de recurso e conclusões acima transcritas (cfr. I,6). Resulta assim dos autos que, para o recorrente, «o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido» implica «a violação das garantias de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e do direito de audição prévia constitucionalmente consagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, em especial no que respeita à imperiosa contraditoriedade prévia quanto ao decretamento de medidas de coação e garantia patrimonial» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 4., fls. 2695). Para sustentar o juízo formulado, aduz as seguintes razões contra o entendimento perfilhado no acórdão recorrido: «(…) erige um suposto benefício decorrente de um “efeito surpresa” de tal medida como valor superior ao do exercício do contraditório em processo cuja natureza (penal) é especialmente grave para quem a ele se encontra sujeito (desconsiderando jurisprudência constitucional que considera ser um vexame e um incómodo ser sujeito a julgamento, o que resulta agravado se alguém o é apesar da existência de uma nulidade tão grave no processo). (…) Olvidando, igualmente, que a apreciação da prova – ainda que indiciária – a realizar no processo penal não é realizada nos mesmos moldes daquela realizada em processo civil, facto que não pode deixar de relevar para a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do CPP, na interpretação e aplicação que lhe foram dadas, porquanto a faculdade de intervir e ser ouvido em processo penal, antes de promovidos atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, não comparável ao exercício do contradi- tório em processo civil (artigo 75.º-A, n.º 2, da LOFPTC).(…)» (cfr. fls. 2695-2696). Mais invoca o recorrente consubstanciar «essa interpretação do artigo 228.º, n.º 1, do CPP uma violação da norma constante do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil [“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em ter- mos adequados.”], tida por materialmente constitucional, uma vez que implica considerar que o legislador, ao prever nos artigos 191.º, n.º 1, 194.º n. os 1 e 4, e 61.º n.º 1, alínea a), a necessidade de audição prévia do arguido, não soube expressar de forma adequada o seu pensamento». A dimensão normativa em causa consubstanciaria também o desrespeito dos princípios da igualdade e da presunção de inocência dos arguidos, conforme veio a ser defendido pelo recorrente em sede de alegações de recurso (cfr. fls. 2730 e 2733). Com efeito, o recorrente invoca o desrespeito pelo princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição, por alegada «desconsideração das posições de Arguido e Réu» e ainda acrescenta que «(…)o princípio da presunção da inocência, plasmado no artigo 32.º n.º 2 da CRP, é igualmente colocado em causa na interpretação do artigo 228.º, n.º 1, do CPP realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto eliminando a possibilidade de exposição de versão contrária dos factos eli- mina da análise da situação concreta a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo , inquinando potencialmente toda e qualquer decisão que venha a ser tomada nos autos principais após o decretamento da referida medida de garantia patrimonial.» (cfr. fls. 2742). 15. São, assim, em síntese, cinco os parâmetros constitucionais em que recorrente alicerça a alegada incons- titucionalidade da interpretação normativa sindicada: o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil – que o recorrente entende ser norma materialmente constitucional – e os artigos 32.º, n. os 1, 5 e 2, e 13.º da Constituição – que consagram respetivamente, para o que releva no caso em apreço, as garantias de defesa em processo criminal, o princípio do contraditório, o princípio da presunção de inocência e o princípio da igualdade.

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