TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Quanto aos fundamentos utilizados pelo recorrente para sustentar a alegada violação de normas e princípios constitucionais, atente-se primeiramente no facto de fazer apelo à «norma materialmente consti- tucional plasmada no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil» para sustentar a inconstitucionalidade da interpre- tação feita pelo Tribunal recorrido, já que, segundo o recorrente, da mesma resulta «(…) considerar que o legislador, ao prever nos artigos 191.º n.º 1, 194.º n. os 1 e 4, e 61.º n.º 1, alínea a), a necessidade de audição prévia do arguido, não soube expressar de forma adequada o seu pensamento (cfr. fls. 2742). Verifica-se que, a partir das regras gerais de interpretação contidas no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, defendeu o recorrente uma tese interpretativa quanto ao artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – segundo a qual da sua interpretação não poderia ser excluída a aplicação «das disposições gerais e expressas quanto à obrigatoriedade da audiência prévia constantes dos artigos 191.º, n.º 1, e 194.º, n.º 4, ambos do CPP e que regulam a aplicação, em processo penal, das medidas de garantia patrimonial» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 5., fls. 2695) – tese não acolhida no acórdão recorrido com o sentido pretendido pelo recorrente. As disposições que o recorrente invoca terem sido desconsideradas – assim violando o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil – integram-se no Título I – «Disposições gerais» do Livro IV do CPP, que regula as medidas de coação e de garantia patrimonial. Assim: «[…] Artigo 191.º Princípio da legalidade 1 – A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia previstas na lei. 2 – (…) Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação 1 – À execução do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplica- das por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério público, sob pena de nulidade. 2 – (…) 3 – (…) 4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…).» Verifica-se que o recorrente contesta a não aplicação, in casu , das disposições gerais do CPP por si invo- cadas, em especial o disposto no artigo 194.º, n.º 4, do CPP, que determinaria – como defendido perante o tribunal a quo – a obrigatoriedade de prévia audição do arguido em face do decretamento de medidas de garantia patrimonial (caução económica e arresto preventivo). Diferentemente, a decisão recorrida, a partir

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