TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

347 acórdão n.º 724/14 da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 228.º do CPP para a lei processual civil, entendeu não ser devida a prévia audição do arguido para o decretamento da providência cautelar de arresto, tendo em conta o regime previsto na lei civil (em especial, o disposto no artigo 408.º, n.º 1, do CPC então vigente, norma hoje repro- duzida no artigo 393.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), como decorre da seguinte passagem do acórdão ora recorrido: «III – 3.10.) Não se põe em causa que a aplicação da generalidade das medidas de coação (termo de identidade e residência excluído) e das medidas de garantia patrimonial, de harmonia com o preceituado no artigo 194.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, pressupõem a prévia audição do arguido. E em termos abstratos, traduzindo o arresto preventivo uma modalidade daquelas últimas, assim se poderia entender. No caso presente, já sabemos que o recorrente não foi ouvido. Traduz essa circunstância uma nulidade insanável a albergar no artigo 119.º, alínea c) do mesmo Diploma? Julgamos que não, posto que em glosa ao comentário ao artigo 228.º desenvolvido pelo Prof. Pinto de Albu- querque na obra já acima citada (cfr. pág.ª 628), se dê nota da posição contrária defendida pelo Dr. Rodrigues Santiago, em nome de um princípio irrestrito do contraditório. A questão foi recentemente equacionada pelo acórdão da Rel. de Coimbra de 25/09/2013, no processo 559/12.0JACBR-A.C2 (também ele consultável no endereço eletrónico ww.dgsi.pt ). que sobre ela expendeu: “ (…), sendo o arresto preventivo decretado nos termos da lei civil, não se vê por que razão há-de, neste particular, divergir do artigo 408.º, n.º 1 do CPC. Aliás, o arresto não (…) envolve ou contende diretamente com a liberdade pessoal e com direitos funda- mentais pessoais, mas tão só direitos patrimoniais ou económicos, não se descortinando razões para afastar o regime da lei processual civil que a própria lei processual penal manda observar. Citando Paulo Pinto Albuquerque in Obra e local citados, “(…) só o sigilo da providência protege os inte- resses do requerente do arresto preventivo. É esse o sentido tradicional e histórico do arresto preventivo no direito Português. É, por isso, que o artigo 228.º in fine , distingue como uma das hipóteses do arresto preven- tivo o caso em que a caução foi previamente fixada e não prestada. A especificação da lei (“se tiver sido’’) não faria sentido se esse fosse o único caso admissível.» Na base da divergência está o entendimento que, no caso, o tribunal a quo adotou sobre a remissão operada pelo artigo 228.º, n.º 1, do CPP para o regime normativo do arresto preventivo contido no Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 228.º do Código de Processo Penal: «[…] Artigo 228.º Arresto preventivo 1 – A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. 2 – O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 – A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 – Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribu- nal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 – O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=