TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

35 acórdão n.º 745/14 empregadora receitas equivalentes, desde logo porque apenas estão obrigados ao pagamento da contribuição, enquanto entidades empregadoras, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, e não os servi- ços das administrações regionais e locais, não seria possível concluir, como fazem os requerentes, que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, correspondente a 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE, equivale à receita correspondente a 0,625% do desconto dos beneficiários titulares.» 14. Afastada a conjugação normativa proposta pelos Requerentes, o que ao Tribunal cabe apreciar é se as normas impugnadas violam o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Cons- tituição. A questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal reside em saber se as normas impugnadas estabe- lecem um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge apenas uma categoria de pessoas, os beneficiários da ADSE, em violação dos referidos princípios constitucionais. Sob a forma de um desconto na remuneração base e nas pensões de aposentação e de reforma, o que estas normas preveem é uma contribuição dos beneficiários titulares para a ADSE, no montante equivalente a 3,5% da sua remuneração base ou das suas pensões de aposentação e de reforma. A receita proveniente dos descontos efetuados sobre a remuneração base e sobre as pensões de aposenta- ção e de reforma dos beneficiários titulares é receita própria da ADSE, consignada ao pagamento dos bene- fícios concedidos por este subsistema aos seus beneficiários, nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação (n.º 2 do artigo 46.º e artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio). Ou seja, as contribuições dos beneficiários titulares para a ADSE, de montante equivalente a 3,5% da sua remuneração base ou das suas pensões de aposentação e de reforma e nelas descontadas, constituem receita própria da ADSE afeta ao financiamento dos benefícios concedidos por este subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde. O simples descrever do regime da contribuição dos beneficiários titulares para a ADSE permite afirmar que esta contribuição não pode ser reconduzida à categoria de imposto, como defendem os Requerentes. Com efeito, se «pode dizer-se que o imposto consiste numa contribuição imposta pelo poder público a todos ou a uma certa categoria de pessoas, destinada a financiar o Estado e as funções públicas em geral» e que se trata «de uma prestação pecuniária unilateral, uma vez que não tem como contrapartida uma qual- quer contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado, mas apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/12), a contribuição aqui em causa não reúne nenhuma dessas características. A contribuição imposta aos beneficiários titulares da ADSE não se destina a financiar o Estado e as fun- ções públicas em geral. Nem sequer se destina a financiar todas as atividades da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas. Destina-se, apenas, a financiar o pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. As contribuições dos beneficiários titulares constituem contrapartida pelos benefícios que lhes são con- cedidos pela ADSE nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, não podendo, por isso, ser consideradas prestações pecuniárias unilaterais. O facto de a receita arrecadada com as contribuições dos beneficiários exceder, em 2014, o montante necessário para cobrir as despesas relativas aos benefícios atribuídos pelo subsistema não transforma a natu- reza dessas contribuições, porquanto esse excedente terá sempre, no próximo ou próximos anos, por força da consignação legal, que ser afeto ao pagamento dos benefícios atribuídos pelo subsistema, assim se mantendo a contraprestação específica atribuída ao beneficiário, que caracteriza esta contribuição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=