TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

351 acórdão n.º 724/14 Deste modo, não procede a argumentação do recorrente ao pretender que o arresto preventivo em causa, por se inserir no quadro de um processo penal, convocaria garantias de defesa dos arguidos em tudo idênticas às impostas pelo legislador constitucional em razão da particular natureza deste processo.   Mas ainda que assim não se entendesse – e considerando necessariamente convocadas as garantias de defesa concretizadas no princípio do contraditório e do direito de audição prévia do arguido plasmadas no artigo 32.º, n.º 5, por se tratar de medida decretada num processo apenso a um processo penal – sempre haveria que considerar que os direitos de defesa convocados – contraditório, audição prévia – alegadamente violados não são configurados pelo legislador constitucional como direitos absolutos, até pela remissão ope- rada pelo artigo 32.º, n.º 5, da CRP para a lei, nem poderiam assim ser entendidos.  No próprio quadro constitucional que nos rege, os direitos fundamentais – e como tal protegidos – não se revelam absolutos ou irrestringíveis, sendo constitucionalmente autorizado que o legislador ordinário comprima (ou restrinja) o âmbito máximo de proteção de cada direito, liberdade e garantia, desde que encontre fundamento na tutela de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos e se confine ao estritamente necessário para o efeito, ressalvado o respetivo “núcleo essencial” (assim, os limites decorrentes dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição). Ora, na situação que nos ocupa, a restrição do exercício ao contraditório (em fase prévia à decisão cautelar em causa) visa acautelar outros valores fundamentais em presença, que a Lei Fundamental também consagra, tais como a celeridade e a eficácia da Justiça e, bem assim, o direito de tutela jurisdicional efetiva dos direitos de crédito invocados tal como consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição. É que, tendo em conta as finalidades da providência cautelar em causa – o arresto preventivo –, consi- dera-se justificado e razoável o desvio ao princípio do contraditório (prévio) em face do perigo de desvirtua- mento e de inutilidade da própria medida, pondo assim em risco a tutela efetiva (eficaz) dos direitos que se tentam proteger, em termos que não merecem uma censura constitucional. 18.2. Ainda no quadro dos direitos processuais com assento constitucional consagrados no artigo 32.º, por quanto se expôs relativamente às finalidades da medida cautelar em causa, será ainda de concluir que não poderá o arresto – mesmo decretado sem prévia audição do arguido – inviabilizar os direitos de defesa ou pôr em crise a presunção de inocência de que deve o arguido constitucionalmente beneficiar. O princípio da presunção de inocência dos arguidos – constante do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição – invocado neste processo na sua formulação mais conhecida – o princípio in dubio pro reo (o qual, recorde-se, determina, existindo dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, a sua absolvição) – não se mostra afectado pela solução normativa impugnada. Desde logo, o arresto é uma providência cautelar de finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias, pelo que, em qualquer caso, também não poderia corresponder a uma antecipação de um juízo de culpa ou de uma decisão condenatória, desfavorável ao arguido no âmbito do processo criminal. As medidas cautelares consubstanciam uma tutela provisória e indiciária, não sendo de molde, pela sua estrutura, finalidades e natureza, a (pré)determinar a decisão do fundo da causa – nem quanto à condenação penal, nem mesmo quanto à condenação cível. Depois, e tendo em conta o que já se considerou quanto às finalidades específicas da medida de arresto de bens – decretada a título cautelar – em face das finalidades do processo penal em curso, destinado este a ter ou não por verificado o tipo legal penal de que os arguidos são acusados, resulta evidente não poder o decretamento da medida cautelar em análise desvirtuar o fundamental princípio da presunção de inocência dos mesmos e a sua concretização no referido princípio in dubio pro reo . Aliás, o contraditório reportado ao decretamento da medida de garantia patrimonial em causa – quer se verifique previamente (como pretendido pelo recorrente), quer seja exercido em momento posterior (como previsto na lei e sucedeu in casu ) – apenas respeitará, dado o objecto confinado do processo cautelar, à con- testação dos elementos carreados pelo requerente da mesma medida no tocante à verificação dos requisitos legalmente previstos – e que o recorrente não põe em causa – de que depende a sua adopção – diversos, como

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