TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se viu, dos elementos de cuja prova depende a verificação do tipo legal de crime e a consequente condenação pela sua prática. Assim, será de concluir pela não violação do princípio da presunção de inocência do arguido, contem- plado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não sendo posto em causa o seu tratamento como inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória – caso seja esta a decisão a adotar no caso sub judice . 18.3. Por último, vem ainda o recorrente impugnar a solução normativa de fazer aplicar as regras de processo civil ao arresto, quando decretado no âmbito de um processo penal, por, alegadamente, assim se desconsiderar a diferente posição dos arguidos (processo penal) e dos réus (processo civil), fazendo apelo ao artigo 13.º da Constituição.  O princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional consagrado no artigo 13.º da Lei Fun- damental afere-se na sua tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discrimi- nações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensões do princípio da igualdade, resta apreciar a questão de constitucionalidade colocada na vertente da possível arbitrariedade do regime instituído – sem fundamento ou critério válido para a similitude com a tramitação do arresto preventivo decretado em processo cível. Com efeito «A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igual- dade exige, positivamente, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.» ( J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , Vol. I, p. 339). Ora, resulta de tudo quanto atrás se disse existir uma razão material justificadora da remissão operada pelo CPP para o regime do CPC, na interpretação normativa sindicada, atenta a prossecução dos fins da medida tutelar em causa. Os objetivos do recurso ao meio cautelar de arresto, em sede de processo penal ou de processo civil, orientam-se para a obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva por via cautelar dos mesmos direitos – de crédito do lesado –, compreendendo-se a solução normativa impugnada – não audição prévia do requerido – em face da eficácia da medida requerida. De tal decorre a similitude dos respetivos regimes. Ora, afastado o pressuposto de que o estatuto de arguido convocaria, também em sede da providência cautelar de arresto, a aplicação das específicas garantias do processo penal, não caberia formular um juízo de censura ao legislador quanto à opção normativa sindicada. Sendo os fins visados com o arresto os mesmos, seja no âmbito de um processo de natureza civil ou penal, e podendo aqueles fins serem desvirtuados pela pretendida audição prévia do requerido, não procede pois o argumento da necessidade de diferenciação de regimes em função do estatuto no processo do visado pelo arresto. Conclui-se assim, face ao parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, que não merece a norma (interpre- tação normativa) sob juízo qualquer censura por parte do Tribunal. 19. Assim, não se mostrando desrespeitados os princípios e direitos fundamentais constitucionalmente garantidos em processo penal – incluindo o direito de o arguido ser ouvido previamente à tomada de deci- sões que o afetem naquilo que decorre do seu estatuto especialmente merecedor de tutela constitucional (artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição) –, nem verificada a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), improcedem os argumentos de inconstitucionalidade da norma (interpretação nor- mativa) do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que, por remissão para o regime processual civil do arresto – artigo 408.º do CPC, a que corresponde hoje o artigo 393.º do CPC (2013) –, o decretamento desta medida cautelar no âmbito de um processo penal tem lugar sem prévia audição do arguido.

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