TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

353 acórdão n.º 724/14 III – Decisão 20. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)  não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 28 de outubro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha (com decla- ração de voto quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade em matéria cautelar, por seguir o entendimento expresso nos Acórdãos n. os 624/09 e 459/13) – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro [com declaração no sentido de que me afasto da fundamentação quanto às razões que levam ao conhecimento já que, a meu ver, ainda que as normas possam ser aplicadas, quer no processo principal, quer na providência cautelar (o que não se passa nesta situação), também aí defendo que se mantém o interesse do seu conhecimento, – aqui seguindo anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional: Acórdãos n. os  92/87, 466/95, 89/11, 459/13 e 624/08. Remeto, por isso, para declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 43/14] – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de dezembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. o s 303/03 e 555/08 e stão publicados em Acórdãos, 56.º e 73.º Vols., respetivamente.

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