TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

355 acórdão n.º 748/14 SUMÁRIO: I – Embora esteja em causa no presente recurso uma atividade profissional remunerada cujo exercício está dependente da atribuição de uma licença, tal não obsta a que se aplique a proibição de perda automática de direitos profissionais; por outro lado, no entender do Tribunal, o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição não exclui prontamente previsões sancionatórias rígidas, desde que tais previsões surjam como “razoavelmente proporcionadas” relativamente a todo e qualquer comportamento reconduzível ao tipo legal de crime em causa. II – No caso sob apreciação, a não renovação do cartão profissional de segurança privado é reconduzível a uma situação de perda de direitos profissionais, para efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, a qual se configura como um efeito automático da condenação por um dos crimes elen- cados no preceito em crise, decorrendo mecanicamente desta, não gozando a entidade administrativa competente para decidir da renovação, nesta matéria, de qualquer margem de apreciação no sentido de poder apurar, casuisticamente, da existência de uma conexão entre a condenação na prática de um determinado crime e a perda do direito profissional em causa. III – Embora necessária, a falta deste poder casuístico de valoração não é condição suficiente para apurar inequivocamente da inconstitucionalidade do preceito, sendo ainda determinante que não seja possí- vel antecipar uma ligação abstratamente forte entre o crime praticado e a atividade sob licenciamento, isto é, uma conexão apta a justificar a proporcionalidade do caráter “automático” ou “rígido” do efeito. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) , conjugada com o n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de um crime de violência doméstica determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado. Processo: n.º 132/14. Recorrente: Ministério da Administração Interna. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 748/14 De 11 de novembro de 2014

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