TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério da Administração Interna recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 5 de dezembro de 2013, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, com fundamento em violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decidiu, por sentença datada de 31 de maio de 2012, julgar improcedente a ação administrativa especial intentada pelo ora recorrido contra o Ministério da Administração Interna, mantendo na ordem jurídica o ato de indeferimento do pedido de renovação de cartão profissional para o exercício de funções de vigilante privado que aquele havia deduzido. Inconformado, o ora recorrido interpôs recurso para o TCAS, que, por acórdão de 5 de dezembro de 2014, lhe conferiu provimento, louvando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos: «(…) Erro de julgamento de Direito, com fundamento em inconstitucionalidade da alínea d) , do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10/11, pela Lei n.º 38/2008, de 08/08 e pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27/12, por violação do n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição e dos princípios da culpa, da necessidade da pena, da legalidade, da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, da humanidade e da igualdade. Nos termos do presente recurso veio o recorrente a juízo impugnar a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do ato impugnado, relativo ao indeferimento do pedido de reno- vação do cartão profissional de segurança privado. IV – Ora, sendo certo que a solução perspetivada pelo legislador acaba por retirar da prática de um qual- quer crime doloso cuja moldura penal abstrata seja superior a três anos de prisão, uma conclusão sobre a inaptidão da pessoa para o desempenho da atividade de segurança privada, só o faz após ter previsto na primeira parte da norma a prática de um crime contra a integridade física, como incompatível com o exercício profissional em causa. V – Assim, na presente hipótese, existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efe- tivamente preenchido e o tipo de atividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio, tendo em conta a importância e o risco que, num Estado de direito, inerem à atividade de segurança privada e – sobretudo – os meios técnicos de que, sob certo condicionamento, esta pode beneficiar; acresce que a restrição não perdura indefinidamente, não prejudicando o regime aí previsto a hipótese de reabilitação judicial, pelo que aquela conexão enunciada afasta a existência de uma desproporção manifesta entre “a via que foi escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização desse mesmo interesse”, obstando à violação do princípio da proibição do exces- so e, por conseguinte, do direito, liberdade e garantia vertido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.

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