TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

357 acórdão n.º 748/14 Insurge-se o recorrente contra a interpretação adotada na sentença recorrida, que se traduz na aplicação auto- mática do disposto na alínea d) , do n.º 1, do artigo 8.º, conjugado com os n. os 1 e 3, do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, igualmente seguida pela Administração, no sentido de que, em face do teor do registo criminal do requerente, não é necessário verificar se o mesmo reúne as demais condições previstas para o deferimento do pedido, por a condenação penal, só por si, excluir a possibilidade de concessão ou de renovação do cartão profissional, por a condenação pela prática de crime determinar automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de vigilante. É contra este julgamento que se insurge o recorrente, assacando à sentença recorrida o erro de julgamento de direito, em violação do disposto nos artigos 30.º, n.º 1, 18.º e 204.º, todos da Constituição. Vejamos. (…) Compulsando a matéria de facto assente extrai-se que tendo sido apresentado pedido de renovação do cartão profissional para o exercício de funções de vigilante privado, veio o mesmo a ser indeferido, com base no fun- damento único da inscrição no registo criminal do requerente da condenação na pena de vinte meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, pela prática do crime de violência doméstica, por sentença que transitou em julgado em 2 de abril de 2009. Como resulta da fundamentação que subjaz ao ato impugnado, o pedido de renovação do cartão profissional foi indeferido tendo por base, exclusivamente, o facto de o seu titular ter sido condenado pela prática de um crime, surgindo assim, como efeito automático de tal condenação penal. (…) O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 2 de abril de 2009, pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pela alínea a) , do n.º 1, do artigo 152.º do Código Penal, cuja moldura penal vai de um a cinco anos de prisão, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua exe- cução por igual período. Por decisão judicial datada de 9 de junho de 2011, foi declarada extinta a referida pena nos termos do n.º 1, do artigo 57.º do Código Penal e determinada a remessa de boletins ao registo criminal, para efeitos do disposto na alínea a) , do n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 57/98, de 18/08, conforme fls. 141 e 142 dos autos. Pelo que, como se assinala no parecer do Ministério Público, à data da prolação do ato impugnado, em 21 de fevereiro de 2011, a pena de prisão em questão já se encontrava extinta, não obstante à data de emissão do registo criminal, em 2010, ainda não constasse a extinção da pena. O que está em causa é saber se o indeferimento automático do pedido de renovação do cartão profissional para o exercício profissional de vigilante por mero efeito da aplicação de uma pena resultante de condenação judicial, viola o disposto no n.º 4, do artigo 30.º da Constituição e, consequentemente, se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a ação improcedente. Questão idêntica já foi submetida ao Tribunal Constitucional, conforme refere o recorrente na sua alegação de recurso, pelo que, seguir-se-á a sua doutrina quanto à interpretação a dar ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, num caso de revogação da licença de um guarda-noturno, baseada em condenação penal pela prática de crime doloso. (…) Consideramos que vale para o caso trazido a juízo a doutrina do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, já que também neste caso o requerente viu automaticamente indeferido o seu pedido de renovação do cartão pro- fissional de vigilante, por mero efeito da condenação penal [pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução, cuja extinção já havia ocorrido à data da prática do ato administrativo impugnado]. O ato impugnado, sem apreciar o pedido apresentado à luz dos demais requisitos previstos, indeferiu a pre- tensão requerida unicamente baseada no averbamento da prática de um crime, o que constitui uma violação do disposto no n.º 4, do artigo 30.º da Constituição.

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