TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a norma da alínea b) , do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de crime determina automaticamente a falta desse requisito e, em consequência, o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado, consagra uma solução proibida pelo n.º 4, do artigo 30.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, pelo que, enferma de inconstitucionalidade. Pelo exposto, acolhendo a doutrina do Tribunal Constitucional, será de conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida por erro de julgamento de direito, recusando-se a aplicação do disposto na alínea d) , do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, por inconstitucionalidade, decorrente da violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição e, em consequência, revoga-se o ato impugnado, de indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado. (…)» 3. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, formulou o recorrente as seguintes conclusões: «(…) 1. O tribunal a quo decidiu recusar a aplicação da alínea d) , do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/11, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do n.º 4, do artigo 30.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade. 2. Em consequência de tal desaplicação, o tribunal a quo revogou o ato administrativo que indeferiu o pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado. 3. Nos termos da alínea d) , do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, “Os admi- nistradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos: (...) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo de reabilitação judicial (…)”. 4. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma preceitua que “A renovação do cartão profissional implica (...), a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º” 5. Contrariamente ao entendimento expendido na decisão recorrida, a prática de um qualquer crime não impede a renovação do cartão profissional do “pessoal de vigilância”. Para que tal aconteça, o crime pelo qual o profissional tenha sido condenado terá de ser um crime de gravidade relevante – crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das teleco- municações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos. 6. Ainda que o crime pelo qual determinado profissional seja condenado pertença ao catálogo de crimes referi- dos na norma em causa, esta prevê, na sua parte final, uma cláusula de salvaguarda – “sem prejuízo da reabilitação judicial”. 7. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão, em larga medida, por remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/11, de 12/01, processo n.º 120/10, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2011, do qual transcreve diversos excertos.  8. Acontece que, contrariamente à norma desaplicada pelo tribunal a quo, a norma que estava em causa no refe- rido aresto do Tribunal Constitucional previa a revogação de licença de guarda-noturno, caso o profissional fosse condenado por um qualquer crime doloso, sendo que a norma, ali em apreço, previa também a impossibilidade de aceder à atividade de forma perpétua.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=