TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim sendo, tratando-se de uma contribuição para um subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, este encargo não está sujeito aos princípios da unidade e da universalidade do imposto, não sendo para o caso mobilizáveis as regras do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição relativas ao imposto sobre o rendimento pessoal. Improcede, pois, a alegação de terem sido violados o princípio da unidade do imposto sobre o rendi- mento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Violação do princípio da proporcionalidade 15. Os Requerentes alegam, também, que as normas impugnadas não preenchem os requisitos da neces- sidade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Cabe, antes de mais, salientar que os fundamentos utilizados pelos Requerentes para fundamentarem a alegação de que as normas impugnadas são inconstitucionais, por não preencherem os requisitos da necessi- dade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, coincidem, em grande parte, com os fundamentos que levaram o Presidente da República a devolver ao Governo, sem promulgação, o diploma que visava a aprovação da medida legislativa de aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para a ADSE (vide, supra, ponto 10 da Fundamentação). Através desta recusa de promulgação, foi manifestada pelo Presidente da República a oposição política ao conteúdo do diploma enviado pelo Governo para promulgação (n.º 4 do artigo 136.º da Constituição). Ao Tribunal Constitucional, o que se pede não é um juízo de oportunidade política sobre o conteúdo das normas, mas sim o confronto destas normas com os parâmetros jurídico-constitucionais cuja violação vem invocada. 16. Ora, não obstante aleguem que as normas impugnadas não preenchem os requisitos da necessidade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, os Requerentes não concretizam quais os direitos que consideram terem sido restringidos pela medida legislativa de aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE. Resulta, no entanto, da sua alegação que a invocada restrição decorrerá da diminuição em 1 ponto percentual do rendimento disponível daqueles beneficiários, proveniente das remunerações e das pensões. Ou seja, em causa estará a afetação do montante da remuneração e da pensão dos beneficiários titulares da ADSE, por efeito do aumento do desconto para a ADSE que incide sobre aqueles abonos. Entendem os Requerentes que esta afetação não se limita ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo o aumento do desconto para a ADSE claramente excessivo e desne- cessário. Em tese, contudo, o pagamento pelos beneficiários titulares das contribuições devidas à ADSE, de mon- tante calculado por aplicação de determinada taxa à remuneração ou à pensão de aposentação ou de reforma, poder-se-ia fazer por qualquer outro meio, tendo o legislador optado pelo desconto nos vencimentos e nas pensões certamente pela garantia que este meio oferece de fácil e efetiva cobrança das contribuições. A con- sagração deste meio de liquidação e cobrança da contribuição devida não afeta nem transforma, no entanto, a natureza desta prestação, deixando intocado o conteúdo do direito à remuneração e o direito à pensão. 17. No entanto, num Estado de direito, exige-se que toda atuação dos poderes públicos esteja subor- dinada ao Direito e à Constituição. Destarte, é necessário equacionar, ainda, se o novo aumento das contri- buições dos beneficiários para o subsistema da ADSE respeita as exigências em que se desdobra o princípio

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