TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(...) Artigo 8.º Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privado 1. Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privado devem preen- cher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos: (...) d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo de reabilitação judicial; (...) 2. O responsável pelos serviços de autoproteção e o pessoal de vigilância devem preencher permanente e cumu- lativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) , f ) e g) , do número anterior. (...). Artigo 10.º Cartão profissional 1. Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Scretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido por cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo. (…) 3. A renovação do cartão profissional implica (…) a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º (…)». Com pertinência para os presentes autos, esclarece o n.º 5 do artigo 8.º do mesmo diploma legal (o itálico é nosso): «(...) 5. São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância: a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do Trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efetuado noutro Estado- -membro da União Europeia. b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou cursos idênticos ministrados noutro Estado-membro da União Europeia. (...)» A aplicação da norma em crise foi rejeitada, pelo tribunal recorrido, com fundamento no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, preceito que contém uma estatuição com enorme respaldo na jurisprudência deste Tribunal – o princípio da proibição de penas automáticas. Ora, tal proibição, como é consabido, pretende impedir que haja um efeito automático de condenação penal nos direitos civis, profissionais e políticos do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar ao efeito estigmatizante e criminógeno das penas e de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, que impõem uma ponderação, em

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