TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

361 acórdão n.º 748/14 concreto, da adequação do efeito em causa à gravidade do ilícito, afastando a possibilidade de penas fixas (cfr. o Acórdão n.º 461/00, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ). Como se lê, em sentido semelhante, no Acórdão n.º 284/89 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ): «(...) Com tal preceito pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis , efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecani- cista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade. (...)» A aplicação que deste princípio vem fazendo a jurisprudência constitucional revela algumas concretiza- ções importantes e relevantes para o juízo a emitir nos presentes autos, quer no que toca ao conceito consti- tucional de “perda de direitos civis, profissionais ou políticos”, quer na densificação do que deve entender-se por “efeitos necessários” das penas. 4.1. Destaca-se, em primeiro lugar, a recondução das situações de demissão, baixa de posto, não promo- ção, suspensão, cancelamento de inscrição, revogação de licença, e não renovação de licença para o exercício de uma determinada atividade ao conceito de “perda de direitos civis, profissionais ou políticos” constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (cfr. os Acórdãos n. os 91/84, 255/87, 562/03, 154/04 e 25/11, dis- poníveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). Ou seja, o fato de em causa estar uma atividade profissional remunerada cujo exercício está dependente da atribuição de uma licença não obsta a que à mesma se aplique a proibição de perda automática de direitos profissionais, visto que esta não se restringe à perda de direitos no contexto de uma determinada carreira profissional, mas abrange, também, os direitos de escolha e de exercício da profissão, assegurados pelo artigo 47.º da Constituição (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 25/11, disponível e m www.tribunalconstitucional. pt ). E isto, sublinhe-se, independentemente da questão de saber se, em geral, tal condicionamento adminis- trativo pode ser considerado uma verdadeira restrição ao exercício de profissão, para efeitos de subordinação aos requisitos inscritos no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 154/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 4.2. Por outro lado, a jurisprudência constitucional vem aceitando a assimilação, proposta por alguma doutrina, entre a proibição dos “efeitos necessários das penas” e a proibição dos “efeitos automáticos liga- dos à condenação pela prática de certos crimes” [cfr. os Acórdãos n. os 202/00 e 154/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano- tada , vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 505, e Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea d) , do Código da Estrada”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1993, p. 565]. Posto isto, um ponto importante na delimitação das situações constitucionalmente vedadas à luz do parâmetro em causa é saber se a fixação de sanções acessórias ou a previsão de certo tipo de efeitos opera mecanicamente, não se conferindo ao juiz do processo ou à entidade administrativa competente para o licen- ciamento de uma atividade o poder de, em concreto, valorar a relação, estabelecida pelo legislador, entre tais efeitos ou sanções, por um lado, e o desvalor da conduta que as motiva, por outro. No Acórdão n.º 25/11 (já mencionado), em que o Tribunal foi chamado a apreciar a validade consti- tucional da norma constante dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e) , e 25.º do Regulamento Municipal do Licen- ciamento do Exercício e da Fiscalização da atividade de guarda-noturno, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício dessa atividade, concluiu-se que (o itálico é nosso):

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