TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(...) A revogação da licença (...) é um efeito imposto por norma regulamentar, que não deixa qualquer margem de apreciação à entidade administrativa para poder avaliar as circunstâncias do caso concreto e emitir um juízo sobre a idoneidade daquela condenação para fundamentar tal não renovação. Uma vez documentada a condenação por crime doloso e o respetivo trânsito em julgado, nada mais resta à entidade administrativa a não ser determinar a revogação da licença em cumprimento das citadas normas regulamentares. (...)» Por sua vez, no Acórdão n.º 154/04 (já mencionado), estavam em causa as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, concretamente a norma que considerava não idóneo para esse exercício aquele que houvesse sido condenado em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos. Avan- çou o Tribunal, em tal caso, que (o itálico é nosso): «(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a eleger como critério para a aplicação desta norma constitucional [o artigo 30.º, n.º 4] a possibilidade de existência, segundo a previsão legal, de juízos de valoração ou ponderação que podem vir a afastar a automaticidade dos efeitos das penas. (...) Não se vê, pois, no caso em análise, onde possa estar a “valoração de uma pena” como requisito para a emissão de certificado de aptidão profissional: não existe previsão de qualquer decisão, sequer administrativa, de apreciação da idoneidade do candidato, funcionando a norma do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, como um efeito automático de uma pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos anteriormente aplicada. (...)» Todavia, não são de todo incomuns casos em que o Tribunal Constitucional, seja por perscrutar a não automaticidade do efeito produzido, seja por detetar uma conexão suficientemente relevante entre o crime praticado e a atividade sob licenciamento, proferiu juízo no sentido da não inconstitucionalidade de certos normativos, considerando não haver aí violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição (cfr., sem prejuízo do que se dirá infra, os Acórdãos n. os 363/91 e 522/95, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Por exemplo, apreciando a validade constitucional da norma constante do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que determina a caducidade da carta de caçador sempre que os respetivos titulares sejam condenados por crime de caça, o Tribunal Constitucional justificou o juízo de não inconsti- tucionalidade invocando os seguintes argumentos: «(...) A prática de um crime de caça, independentemente da sua gravidade para efeitos da determinação da respetiva pena, ilide, por si só, a presunção de que se mantêm as condições de passagem da carta, ou seja, de que o agente detém os conhecimentos, a aptidão e a adequação comportamental necessárias ao exercício da caça. (...) A circunstância de se tratar de uma infração criminal é suficientemente grave para justificar, na perspetiva do legislador, a reapreciação da situação do agente enquanto titular da carta de caçador, uma vez que tal atividade só pode ser exercida por sujeitos que demonstrem uma específica formação e aptidão, por estar em causa a proteção de valores ambientais com dignidade constitucional. (...)» De forma igualmente impressiva, nos Acórdãos n. os 291/95, 53/97, 149/01 e 79/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 124/90, de 14 de abril, na parte em que aí se estatui que à condenação pelo crime de condução sob o

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