TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

363 acórdão n.º 748/14 efeito de álcool acresce sempre sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. Como se lê no segundo dos arestos mencionados (o itálico é nosso): «(...) A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida [sanção de inibição da faculdade de conduzir] ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.  Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infração, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e pro- porcional a sanção de inibição de conduzir. (...)» O mesmo é dizer, portanto, que, no entender do Tribunal, o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição não exclui prontamente previsões sancionatórias rígidas, desde que tais previsões surjam como “razoavelmente proporcionadas” relativamente a todo e qualquer comportamento reconduzível ao tipo legal de crime em causa (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 202/00, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ). 5. Seguindo o lastro jurisprudencial sobre o tema, que vem clarificando o sentido da proibição cons- titucional vertida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, não se acompanha o juízo proferido pelo TCAS no sentido da inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro. Vejamos. 5.1. Não restam dúvidas de que a não renovação do cartão profissional de segurança privado é recon- duzível a uma situação de perda de direitos profissionais, para efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Essa não renovação configura-se como um efeito automático da condenação por um dos crimes elencados no preceito em crise, decorrendo mecanicamente desta. O mesmo é dizer que a entidade administrativa competente para decidir da renovação não goza, nesta matéria, de qualquer margem de apre- ciação no sentido de poder apurar, casuisticamente, da existência de uma conexão entre a condenação na prática de um determinado crime e a perda do direito profissional em causa. Embora necessária, a falta deste poder casuístico de valoração não é condição suficiente para apurar ine- quivocamente da inconstitucionalidade do preceito. Determinante é, ainda, que não seja possível antecipar uma ligação abstratamente forte entre o crime praticado e a atividade sob licenciamento, isto é, uma conexão apta a justificar a proporcionalidade do caráter “automático” ou “rígido” do efeito. 5.2. Ora, sendo certo que a solução perspetivada pelo legislador acaba por retirar da prática de um qualquer crime doloso cuja moldura penal abstrata seja superior a três anos de prisão, uma conclusão sobre a inaptidão da pessoa para o desempenho da atividade de segurança privada, só o faz após ter previsto na pri- meira parte da norma a prática de um crime contra a integridade física, como incompatível com o exercício profissional em causa. Sendo assim, na presente hipótese, existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efetivamente preenchido e o tipo de atividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio. Basta pensar na importância e no risco que, num Estado de direito, inerem à atividade de

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