TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segurança privada, tendo em conta – sobretudo – os meios técnicos de que, sob certo condicionamento, esta pode beneficiar (cfr. os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro). Acresce que a restrição não perdura indefinidamente, porquanto, como resulta da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, sempre o regime aí previsto não prejudica a hipótese de reabilitação judicial, na medida em que aí se afirma expressamente «…, sem prejuízo da reabilitação judicial». A conexão enunciada afasta, portanto, a existência de uma desproporção manifesta entre “a via que foi escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização desse mesmo interesse” (cfr. Maria Lúcia Amaral, A forma da República, reimpressão da 1.ª edição, Coimbra Editora, 2012, p. 189), obstando à violação do princípio da proibição do excesso e, por conseguinte, do direito, liberdade e garantia vertido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. 6. Neste sentido, e atendendo especificamente ao crime por cuja prática o recorrente foi condenado, con- clui-se que a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, não viola o princípio da não automaticidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) , conjugada com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sen- tido de que a condenação pela prática de um crime de violência doméstica determina automatica- mente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado; b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recor- rida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 11 de novembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 91/84, 255/87 e 284/89 e stão publicados em Acórdãos, 4.º, 9.º e 13.º Vols., Tomo II, respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 363/91, 522/95 e 53/97 es tão publicados em Acórdãos, 19.º, 32.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 202/00, 461/00 e 562/03 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 48.º e 57.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 154/04 e 25/11 es tão publicados em Acórdãos, 58.º e 80.º Vols., respetivamente.

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