TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

365 acórdão n.º 749/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, “na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso”, é patente que o deficit de inteligibi- lidade não é assacado ao normativo em crise, mas à própria decisão recorrida, tratando-se, portanto, de um estado de dúvida subjetivo, gerado pelo contexto da decisão, e não de um estado de dúvida objetivo, pelo que, faltando à questão de constitucionalidade recorte normativo, não pode o Tribunal Constitucional, neste segmento, conhecer do objeto do recurso. II – No que respeita à norma do artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que a reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias, tal só será inconstitucional, por banda da viola- ção do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de direito, se se concluir que o prazo é de tal forma exíguo que inviabiliza ou torna particular- mente oneroso o exercício do direito de acesso à justiça. Não conhece do recurso na parte referente à inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); não julga inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 3, alínea c ), do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que a reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (recla- mação para a conferência). Processo: n.º 388/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 749/14 De 11 de novembro de 2014

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