TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Embora não se negue que o prazo de cinco dias para reagir a uma decisão de mérito, como ocorre nos presentes autos, é um prazo objetivamente exíguo, essa exiguidade, ainda que obstaculize ou dificulte a reação a uma decisão judicial, não se revela injustificada ou excessiva, logrando ainda justificar-se racionalmente à luz de várias considerações, em particular a que se prende com o caráter urgente do processo de contencioso pré-contratual, o que não pode deixar de implicar um natural encurtamento dos prazos de reação judicial; acresce que o processo de contencioso pré-contratual está sujeito ao regime geral aplicável aos processos urgentes, o que significa que os prazos processuais são contínuos e não se suspendem em férias judiciais e que fica afastado o prazo geral supletivo para os atos dos funcio- nários judiciais (10 dias), devendo tais atos ser praticados “no próprio dia”, tendo que ver sobretudo com o interesse público na celebração e execução do contrato, a necessidade de que os atos processuais sejam praticados num hiato temporal muito reduzido. IV – Além do mais, segundo a decisão recorrida, tratava-se de uma questão simples – por já ter sido judi- cialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou por a pretensão ser manifestamente infundada –, o que indicia que, mesmo estando em causa uma decisão sobre o mérito da causa, a lesão infligida pela previsão de um prazo de cinco dias não é significativamente intensa, por a respetiva fundamen- tação ser já do conhecimento geral, caso assente em jurisprudência consolidada, ou ser de rápida apreensão, nos casos em que o juiz considere que a pretensão do recorrente é manifestamente impro- cedente, pelo que há que concluir que o artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, não padece do vício de inconstitucionalidade apontado. V – Quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recur- so) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré- -contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência) –, só se for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência se considerará violado o direito a um processo equitativo. VI – O estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental – o direito a obter uma decisão em tempo razoável –, pelo que, no caso sob apreciação, há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa, pois o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessá- ria e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito; acresce que o campo de aplicação da norma não é, in casu , o processo penal, mas o processo administrativo – domínio norma- tivo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade –, além de que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato processual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato.

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