TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

367 acórdão n.º 749/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Central Admi- nistrativo Norte (TCAN), de 28 de fevereiro de 2014, que revogou o despacho de admissão do recurso, decidindo não tomar conhecimento do mesmo. 2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor: «(…) B) Da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA 4.º No douto acórdão proferido, o TCAN entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 5.º Para tanto, o TCAN aplicou o disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não através de recurso. (…) 8.º Referiu a ora recorrente que o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa supra indicada, violava os artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 9.º Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado que o artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação normativa supra indicada, constituiria até um reforço do princípio da tutela jurisdicional efetiva, “na medida em que submete a questão a uma segunda apreciação do tribunal e, desta decisão é sempre possível interpor recurso”. 10.º Apesar de, no último parágrafo da p. 9 do acórdão, o TCAN referir que “a norma do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, ao impor, nestes casos, a reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz singular com a invo- cação da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, não é inconstitucional (…)” (itálico nosso), esta última referência constitui um evidente lapso de escrita, porquanto, no parágrafo anterior, se percebe que o TCAN está justamente a analisar a aplicação do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que não é invocado expressamente a alínea f ) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA (são esses os casos a que o TCAN se refere no último parágrafo da p. 9 do acórdão) . 11.º Para sustentar a sua posição, o TCAN invocou o acórdão do TC n.º 846/2013, que não julgou inconstitucional “a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos,

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