TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência” (itálico nosso). 12.º Salvo o devido respeito, apesar de o artigo ser o mesmo, a norma que foi apreciada pelo TC não é idêntica. 13.º Sem prescindir do que se dirá em sede de alegações, no Acórdão do TC n.º 846/13 foi analisada a norma, prevista no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, segundo a qual de (i) uma sentença proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença [invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA] não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas reclamação para a conferência. 14.º Ora, a norma cuja inconstitucionalidade a ora recorrente suscitou é outra: é a norma, também prevista no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, segundo a qual (i) de uma sentença proferida no âmbito de um processo de conten- cioso pré-contratual de valor superior à alçada, (ii) quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença (não invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa) não cabe recurso, mas reclamação para a conferência; (...) 16.º A inconstitucionalidade da norma não reside, claro está, na simples necessidade de apresentar uma reclamação para a conferencia antes de se poder lançar mão de um eventual recurso da decisão singular. 17.º A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré- -contratual, a norma exigir a apresentação da aludida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo não invoca o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem sequer faz qualquer referencia à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença). 18.º É que, conforme se referiu em sede de reclamação para a conferencia do TCAN, existe a fundada dúvida de saber se, no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual, o juiz singular está, ou não, vinculado ao dis- posto no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, já que o artigo 102.º, n.º 1, do CPTA (norma respeitante ao contencioso pré-contratual) apenas remete para a tramitação aplicável à ação administrativa especial, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária, conforme tem sido sustentado através de jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais administrativos superiores) numa ação administrativa especial. 19.º Se, à dúvida de aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, a apresenta- ção de reclamação para a conferencia, como meio processual adequado para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, em situações em que o juiz singular não configura, sequer, que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito pertence a uma conferencia formada por três juízes), estaria construído um “alçapão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional ao direito à tutela judicial efetiva.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=