TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

369 acórdão n.º 749/14 20.º Face à ambiguidade do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa, um normal destinatário (sobretudo se for jurista) será levado a concluir que, num processo de contencioso pré-contratual em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferencia, mas sim recorrer. 21.º Se esse é o entendimento de um normal destinatário, então o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, posto que induz em erro o recorrente, constituindo um obstáculo não justificado ai direito à tutela judicial efetiva. (...) C) Da (in)constitucionalidade da norma vertida no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA 23.º Para a decisão de não convolação do recurso interposto em reclamação para a conferencia do Tribunal de pri- meira instância, o TCAN aplicou o disposto no artigo 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferencia de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. 24.º Com efeito, só a aplicação desta norma é que determina, na perspetiva do TCAN, a impossibilidade de con- volação do recurso em reclamação para a conferencia. 25.º Ora, a inconstitucionalidade desta norma foi invocada pela recorrente em sede de reclamação para conferencia do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA. 26.º Com efeito, nos artigos 69.º a 82.º da referida reclamação para a conferencia, a ora recorrente suscitou perante o TCAN, de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade do artigo 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa supra indicada. 27.º Referiu a ora recorrente que o artigo 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA, na interpretação normativa supra indi- cada, viola os artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP (princípio da tutela jurisdicional efetiva), bem como o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). 28.º Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado, a este pro- pósito,  que (i) “o facto de a lei exigir a reclamação para a conferencia da decisão do juiz singular em nada afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo contrário, antes reforça esse mesmo princípio”; (ii) “por outro lado, a exigência da lei no sentido de a reclamação ter de ser feita no prazo de cinco dias, prende-se com o facto de o processo ser urgente e, portanto, célere”; (iii) “em todo o caso, a lei fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E a exigência da prática

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