TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos atos em determinado prazo, como no caso, de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no despacho reclamado inconstitucional”. 29.º Não se conformando com o entendimento do TCAN, a recorrente requer que seja admitido o presente recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade do artigo 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferência de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. D) Da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (anterior artigo 199.º) 30.º Para a decisão de não convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência do Tribunal de primeira instância, o TCAN aplicou, ainda, o disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 199.º), na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto (alegadamente 5 dias), previsto para o meio para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). 31.º Com efeito, é a aplicação da referida norma que determina, na perspetiva do TCAN, a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência. 32.º A inconstitucionalidade desta norma foi invocada pela recorrente em sede de reclamação para a conferência do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA. 33.º Com efeito, nos artigos 83.º a 95.º da referida reclamação para a conferência, a ora recorrente suscitou perante o TCAN, de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade do artigo 193.º, n.º 1 do CPC (anterior a 199.º) na interpretação normativa supra indicada. 34.º Referiu a ora recorrente que o artigo 193.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 199.º), na interpretação normativa supra indicada, viola os artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 35.º Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado, a este propó- sito, que “da mesma forma e pelas mesmas razões também não é inconstitucional a norma do artigo 193.º do CPC quando interpretada no sentido de não ser possível a convolação quando ultrapassado o prazo em que a reclamação podia e devia ser deduzida. 36.º Não se conformando com o entendimento do TCAN, a recorrente requer que seja admitido o presente recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade do artigo 193.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 199.º) na inter- pretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida

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