TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

371 acórdão n.º 749/14 por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto, previsto para o meio para o qual se pretende a convolação. (...)» 3. A recorrente reclamou para a conferência do despacho de 9 de janeiro de 2014 que, com fundamento em acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 5 de junho de 2012, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada contra o Município de Matosinhos, pedindo que fosse anulado o ato de exclusão da proposta do autor no âmbito de um concurso público. O recorrente concluiu a reclamação para a conferência da seguinte forma: «(...) A. Vem a presente reclamação apresentada do douto despacho, proferido pela Meritíssima Juíza Relatora ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, que (i) entendeu não tomar conhecimento do recurso, por considerar que da decisão proferida em primeira instância cabia reclamação para a conferência e não recurso; (ii) e entendeu ser impossível a convolação desse mesmo recurso em reclamação para a confe- rência, por ter sido ultrapassado o prazo de 5 dias previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA. B. A decisão ora reclamada incorreu nos seguintes erros de julgamento de direito: (i) incorreta aplicação da jurisprudência fixada no acórdão Uniformizador n.º 3/2012, do Pleno da 1.ª Secção do STA, posto que a prévia apresentação de uma reclamação para a conferência, aí prevista, não é aplicável à presente situação; (ii) incorreta aplicação da jurisprudência fixada no referido acórdão uniformizador, já que da mesma resulta um entendimento contrário ao sufragado na decisão, ou seja, de que o recurso deveria ter sido admitido; (iii) apli- cação de uma norma ferida de inconstitucionalidade (em concreto: da norma vertida no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, quando interpretada no sentido de ser exigida, em sede de contencioso pré-contratual, a reclamação para a conferência como forma de reação contra uma decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença); (iv) incorreta aplicação do prazo previsto no artigo 27.º, n.º 2 CPTA; (v) aplicação de uma norma ferida de inconstitucionalidade (em concreto: da norma vertida no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, quando interpretada no sentido de se exigir que a reclamação para a conferência da sentença, em que o juiz administrativo de círculo se pronuncie sobre o mérito da causa, deve ser realizada no prazo de 5 dias); (vi) aplicação de uma norma ferida de incons- titucionalidade (em concreto: da norma vertida no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não ser admissível a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto, do meio de reação para o qual se pretende a convolação). (...) K. A norma vertida no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida pelo juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença) é a reclamação para a conferência, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. I. A referida inconstitucionalidade não reside no facto de o preceito, na referida interpretação normativa, exigir, como forma de reação à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo, a reclamação para a conferência. M. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré- -contratual, o preceito exigir a apresentação da aludida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo

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