TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não invoca o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem faz qualquer referência à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença). N. É que, a regra, nos tribunais administrativos de círculo, é a do julgamento por juiz singular – cfr. artigo 40.º, n.º 1 do ETAF, não existindo aí conferência para o qual reclamar. O. Só nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, em que a competência pertence a uma formação de três juízes, é que poderá ter lugar uma reclamação para a conferência. P. No entanto, ao referir-se apenas à ação administrativa especial, o artigo 40.º, n.º 3 do ETAF levanta a funda- da dúvida de saber se esta disposição é aplicável, ou não, ao contencioso pré-contratual previsto nos artigos 100.º e segs. do CPTA. Q. É que o artigo 102.º, n.º 1, do CPTA, limita-se a remeter para a tramitação aplicável à ação administrativa, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária), numa ação administrativa especial. R. Se, à dúvida de aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF ao contencioso pré-contratual, acres- centamos uma norma (a do artigo 27.º, n.º 2 na interpretação normativa em apreço) que exige, ao nível do contencioso pré-contratual, a apresentação de reclamação para a conferência, como meio processual adequa- do para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa, estaria construído um “alça- pão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) V. Com efeito, como um normal destinatário – face à ambiguidade do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA,  ou, pelo menos, da simplicidade da causa – tenderá a concluir que num processo de contencioso pré-contratual, em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferência, mas sim apresentar recurso, o artigo 27.º, n.º 2 (que exige a prévia apre- sentação da reclamação para a conferência), ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, constituindo um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efetiva. X. Ainda que se entenda que a forma processual adequada seria a reclamação para a conferência e não o recurso, o que por mera cautela de patrocínio se admite, facto é que a Meritíssima Juiza Relatora deveria ter admitido a convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência do coletivo do Tribunal a quo, posto que a ora Reclamante apresentou a sua reação no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias previsto para a reclamação para a conferência, tendo-se disponibilizado a pagar a multa a que alude o artigo 139.º, n.º do novo CPC, com a majoração prevista no n.º 6 do mesmo preceito. Y. É que o prazo previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA não é o prazo aplicável à reclamação para a conferência de uma decisão do juiz singular que se pronuncie sobre o mérito da causa, mais a mais, num contexto em que o próprio juiz não a configurou como uma questão de decisão simples. (...) BB. Ora, como (i) os artigos 78.º a 96.º do CPTA não disciplinam uma eventual reação a uma decisão de mérito proferida em primeira instância (o Capítulo III do Título III disciplina apenas a tramitação da ação até à decisão em primeira instância), seja a mesma a reclamação para a conferência ou o recurso jurisdicional; (ii) e a reclamação para a conferência está prevista no artigo 27.º, n.º  [sic] do CPTA, não pode deixar de se entender que o prazo previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA (que modifica apenas os prazos previstos nos artigos 78.º a 96.º do CPTA) não é o prazo aplicável a uma eventual reclamação para a conferência. (...) DD. Acresce que um prazo de apenas 5 dias revelar-se-ia claramente insuficiente para reagir a uma decisão de méri- to, mais a mais num caso em que o juiz administrativo de círculo não configurou a questão a decidir como simples, tendo apresentado extensa fundamentação de facto e de direito.

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