TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

373 acórdão n.º 749/14 EE. Com efeito, impossibilitada de lançar mão do recurso, a reclamante estaria obrigada a reagir contra a decisão de mérito em prazo record , de apenas 5 dias, em que se esperaria que a mesma refutasse toda a argumentação aduzida pelo Meritíssimo Juiz de Círculo, identificando os respetivos vícios. FF. Sem prescindir, ao prever um prazo de apenas 5 dias para reagir a uma decisão de mérito, proferida em pri- meira instância, a norma prevista no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA seria claramente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). (...) HH. Sujeitar a reação a uma decisão de mérito, proferida em primeira instância, a um prazo tão exíguo seria, na prática, criar um obstáculo inaceitável ao direito à tutela judicial efetiva previsto nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP. II. A necessidade de cumprir um prazo tão exíguo limitaria, de forma desnecessária e desrazoável, o direito de se reagir contra uma sentença de mérito proferida em primeira instância por juiz singular, violando o princípio constitucional da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP). JJ. Deveria, pois, a Meritíssima Juíza Relatora ter desaplicado a norma do artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, na referida interpretação normativa, com fundamento na sua inconstitucionalidade. KK. Sem prescindir, a norma vertida no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (implicitamente aplicada na douta decisão reclamada para não admitir a convolação do processo), ao exigir, para a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por um juiz administrativo no âmbito do contencioso pré-contratual, o respeito pelo prazo, substancialmente mais curto, fixado para o meio de reação para o qual se deve convolar, é inconstitucional por violar os artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. LL. Com efeito, face (i) à ambiguidade decorrente do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, (ii) à aplicabilidade da solução prevista no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que o juiz administrativo de círculo proferiu uma decisão de mérito sem explicitar os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, (iii) e ao prazo exíguo, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, a norma do artigo 193.º, n.º 1, do CPC “fecharia o círculo”, criando, na prática, um severo obstáculo ao direito à tutela jurisdicional efetiva. (...)» O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28 de fevereiro de 2014, decidiu indeferir a reclamação apresentada, mantendo, por conseguinte, o despacho reclamado. Alicerçou-se, para tanto, nos seguintes fundamentos: «(...) Chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu n.º 2, ou a recurso jurisdicional, nos termos gerais do artigo 142.º do CPTA, o “Pleno da Secção de Contencioso Admi- nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em recurso para uniformização de jurispru- dência, datado de 5 de junho de 2012 (R.º 0420/12) fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». (...) Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer, nos termos decididos por este TCA em processos similares – da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em ação admi- nistrativa de contencioso pré-contratual, caberia reclamação para a respetiva conferência, ou seja, para a respetiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse usado o poder conferido pelo artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA.

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