TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (...) Efetivamente o Tribunal a quo para proferir a decisão dos autos objeto de recurso não invocou expressamente a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º CPTA, o que não significa que a decisão não tenha sido proferida ao abrigo desse normativo. Na verdade, como se diz no despacho reclamado, independentemente de se tratar de processo urgente, está em causa uma ação administrativa especial, de valor superior à alçada do Tribunal (620 690,36 € ) e, por isso, nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, o julgamento deveria ter sido feito em coletivo. O que não aconteceu e, por isso, a decisão só poderia ser proferida, como foi, ao abrigo da citada alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA. Pelo que, da não invocação expressa do normativo em causa, não significa que a decisão recorrida não tenha sido proferida ao abrigo desse normativo, antes tem de se presumir que o não foi, senão a decisão seria nula por pro- ferida por quem não tinha competência para tal. Pois, como se disse, a mesma teria de ser dada pelo coletivo de Juízes. Assim, nesta parte, improcedem as conclusões da recorrente. Por outro lado, a norma do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA ao impor, nestes casos, a reclamação para a con- ferência da decisão proferida pelo juiz singular com a invocação da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, não é inconstitucional pois não viola qualquer preceito legal, nomeadamente o invocado princípio da tutela jurisdicional efetiva. Pelo contrário, reforça esse princípio na medida em que submete a questão a uma segunda apreciação do tribunal e, desta decisão é sempre possível interpor recurso. Logo, não restringe qualquer direito. (...) Assim, também nesta parte improcedem as conclusões da reclamante. Relativamente à inaplicabilidade do artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA à reclamação para a conferência, também o recorrente/reclamante carece de razão. Efetivamente, como o reclamante refere, o artigo 102.º do CPTA, relativo à tramitação do contencioso pré- -contratual, remete para a tramitação da ação administrativa especial regulada nos artigos 78.º a 96.º, com as espe- cificações previstas nos n. os 2 a 5 do referido artigo 102.º, onde se estabelece no n.º 3, alínea c) o prazo para a prática de qualquer ato (que não a contestação, alegações ou decisão do juiz) no contencioso pré-contratual é de cinco dias. Assim, se da decisão do juiz singular cabe reclamação para a conferência, como é o caso e se disse no despacho reclamado, essa reclamação tem de ser deduzida no prazo de cinco dias. O que não aconteceu. E não colhe o argu- mento do recorrente no sentido de esse prazo não ser aplicável à reclamação para a conferência porque os prazos referidos no artigo 102.º só são aplicáveis até a decisão. Porém, tal não consta da lei onde apenas se diz a ação de contencioso pré-contratual segue a tramitação da ação administrativa especial, isto é, aplica-se a tramitação desta em tudo o que não esteja previsto em norma própria daquela ação, como é o caso dos prazos, para a prática dos atos. Assim, como se disse no despacho reclamado, da decisão cabia reclamação para a conferência no prazo de cinco dias por aplicação ao caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPTA e não o prazo de 10 dias, previsto no artigo 29.º, n.º 1 do CPTA, por ser um prazo supletivo, isto é, quando outro não esteja previsto, o que não é o caso. (...) Pelo que, também nesta parte improcedem as conclusões da reclamante. Diz ainda a reclamante que é inconstitucional a norma do artigo 102.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, quando interpretada no sentido de exigir que a reclamação para a conferência seja feita no prazo de cinco dias, por violar quer o princípio da tutela jurisdicional efetiva quer o princípio da proporcionalidade. Contudo, como supra referido, o facto de a lei exigir a reclamação para a conferência da decisão do juiz singular em nada afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo contrário, antes reforça esse mesmo princípio. Por outro lado, a exigência da lei no sentido de a reclamação ter de ser feita no prazo de cinco dias, prende-se com o facto de o processo ser urgente e, portanto, célere. Em todo o caso, a lei fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E a exigência da prática dos atos em determinado prazo, como no

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