TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

375 acórdão n.º 749/14 caso de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no despacho reclamado inconstitucional. Logo, improcedem nesta parte as conclusões da alegação da reclamante. Da mesma forma e pelas mesmas razões também não é inconstitucional a norma do artigo 193.º do CPC quando interpretada no sentido de não ser possível a convolação quando ultrapassado o prazo em que a reclamação podia e devia ser deduzida. (...)» 4. Notificada para, nos termos do artigo 79.º da LTC, produzir alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «(...) Conclusões A. A norma vertida no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença) deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não através de recurso, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. B. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva não reside no simples facto de o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na referida interpretação normativa, exigir, como forma de reação à decisão de mérito proferida pelo juiz administrativo de círculo em sede de contencioso pré-contratual, a prévia apresentação de uma reclama- ção para a conferência. C. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré- -contratual, o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na referida interpretação normativa, exigir a apresentação da alu- dida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo não invoca o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem faz qualquer referência à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença). D. Na verdade, a regra nos tribunais administrativos de círculo é a de o julgamento ser realizado por juiz singular – cfr. artigo 40.º, n.º 1 do ETAF, não existindo aí conferência para a qual reclamar. E. Só nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, em que a competência pertence a uma formação de três juízes, é que poderá ter lugar uma reclamação para a conferência. F. No entanto, ao referir-se apenas à ação administrativa especial, o artigo 40.º, n.º 3 do ETAF levanta a funda- da dúvida de saber se esta disposição é aplicável, ou não, ao contencioso pré-contratual previsto nos artigos 100.º e segs. do CPTA. G. É que, o artigo o artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, limita-se a remeter para a tramitação aplicável à ação adminis- trativa especial, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária,) numa ação administrativa especial. H. No âmbito de um processo de contencioso pré-contratual existe, pois, a fundada dúvida de saber se há uma conferência para a qual se deva reclamar em caso de decisão singular que aprecie o mérito da causa. I. Se, à dúvida de aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, acrescen- tarmos uma norma (a do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa em apreço) que exige, ao nível do contencioso pré-contratual, a apresentação de reclamação para a conferência, como meio processual adequado para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do dis- posto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, em situações em que o juiz singular não configura, sequer, que a competência para o julgamento da matéria de facto e de

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