TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direito pertence a uma conferência formada por três juízes), estaria construído um “alçapão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela judicial efetiva. J. Na verdade, a existir uma conferência de três juízes no contencioso pré-contratual, o que apenas por hipótese académica se admite, o juiz singular só pode emitir uma decisão de mérito ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA. K. A circunstância de um juiz de primeira instância não invocar o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem fazer qualquer referência à simplicidade da causa (explicitando os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença), é de molde a levar um normal destinatário a configurar a situação como um caso em que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito pertence ao juiz singular e, como tal, como uma decisão à qual se deverá reagir através de recurso (e não de reclamação para a conferência). L. É justamente a não exigibilidade da invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa ( i. e. do pressuposto de que depende a competência do juiz singular, em pri- meira instância, para decidir sozinho nos casos alegadamente abrangidos pelo artigo 40.º, n.º 3 do ETAF) que determina a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP. M.  Com efeito, como um normal destinatário – face à ambiguidade do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa – tenderá a concluir que num processo de contencioso pré-contratual, em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferência, mas sim apresentar recurso, o artigo 27.º, n.º 2 (que exige a prévia apresentação de reclamação para a conferência), ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, constituindo um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efetiva. N. Contra este entendimento não poderá ser invocado o Acórdão do TC n.º 846/13, posto que a norma aí apreciada pelo TC não é idêntica à norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada nos presentes autos. O. No Acórdão do TC n.º 846/13 foi analisada a norma, prevista no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, segundo a qual de (i) uma sentença proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença [invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA] não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Admi- nistrativo, mas reclamação para a conferência. P. A norma cuja inconstitucionalidade a ora recorrente suscitou é outra: é a norma, também prevista no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, segundo a qual (i) de uma sentença proferida no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença [não invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa] não cabe recurso ordinário, mas reclamação para a conferência. Q. Conforme se referiu, é a não exigência da invocação dos poderes ao abrigo dos quais é proferida a sentença por juiz singular em primeira instância, aliada à dúvida da aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, que determina a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP. R. Acresce que, o artigo 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferência de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, não pode deixar de ser julgado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que con- sagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da CRP).

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