TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

377 acórdão n.º 749/14 S. Com efeito, de nada valerá a possibilidade de se reagir contra uma decisão jurisdicional (por reclamação ou por via de recurso) se os pressupostos para essa reação forem de tal ordem gravosos que, na prática, inibam ou restrinjam severamente a possibilidade de reagir ou, pelo menos, de se reagir de forma adequada. T. O prazo de 5 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, revela-se manifestamente insuficiente para o Reclamante analisar a decisão proferida pelo juiz singular, identificar os vícios aí constantes e explanar o adequado julgamento, de facto e/ou de direito, que deveria ter sido realizado. U. Ou seja, o prazo de 5 dias (contado de forma contínua) é manifestamente insuficiente para reagir, de forma adequada, a uma sentença que se pronuncia sobre o mérito da causa. V. Contra este entendimento não pode ser invocada a circunstância de o contencioso pré-contratual ser um processo urgente. W. Com efeito, apesar de se tratar de um processo urgente, o legislador determinou que o recurso jurisdicional é apresentado no prazo de 15 dias – cfr. artigo 147.º, n.º 1 do CPTA. X. Prazo de 15 dias é aplicável às decisões da conferência de um tribunal administrativo de círculo em sede de reclamação contra uma decisão singular que se pronuncie sobre o mérito da causa, ou seja, é aplicável mesmo aos casos em que o recorrente já teve a oportunidade de, em sede de reclamação para a conferência, analisar a decisão, identificar os vícios aí constantes e explanar o adequado julgamento de facto e/ou de direito que deveria ter sido realizado Y. Se o legislador entendeu que o prazo de 15 (quinze) dias seria adequado para a preparação de uma reação a uma sentença de mérito proferida em primeira instância, ainda que esta tenha sido objeto de reclamação para a conferência, dúvidas não restam de que o prazo de 5 (cinco) dias para reagir, mediante reclamação para a conferência, a uma sentença em que o juiz administrativo se pronuncie sobre o mérito da causa se revela manifestamente insuficiente, constituindo uma limitação desnecessária e desrazoável ao direito de se reagir contra uma sentença de mérito proferida em primeira instância (ou seja, quando a questão ainda não foi objeto de qualquer decisão jurisdicional no processo). Z. Sem prescindir, a norma vertida no artigo 193, n.º 1 do Código de Processo Civil (aplicada pelo TCAN para não admitir a convolação do processo), ao exigir, para a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por um juiz administrativo de círculo no âmbito do contencioso pré-contratual, o respeito pelo pra- zo, substancialmente mais curto, fixado para o meio de reação para o qual se deve convolar, é inconstitucional por violar os artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva. AA. Com efeito, face (i) à ambiguidade decorrente do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, (ii) à aplicabilidade da solução prevista no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que o juiz administrativo de círculo proferiu uma decisão de mérito sem explicitar os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, (iii) e ao prazo exíguo, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, a norma do artigo 193.º, n.º 1 do CPC “fecharia o círculo”, inviabi- lizando, na prática, o direito ao recurso. BB. Na verdade, depois de induzir o destinatário em erro, levando-o a reagir à decisão de mérito através de recur- so, a lei não permitiria qualquer correção, impedindo a convolação desse mesmo recurso em reclamação para a conferência, atento o prazo, substancialmente mais curto, previsto para a apresentação da segunda. (...)» 5. Por despacho do relator, foi a recorrente notificada para, no prazo de dez dias, se pronunciar relati- vamente à possibilidade de o Tribunal Constitucional não vir a conhecer da primeira questão de constitu- cionalidade integrada no requerimento de recurso – a saber, a que respeita à alegada inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=