TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso – por a mesma não assumir recorte normativo. No exercício do contraditório, a recorrente veio dizer o seguinte: «(...) Conclusões A. O objeto da primeira questão suscitada no recurso – a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2 na inter- pretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso – é efetivamente uma norma, enquanto critério heterónomo de decisão, e não a decisão judicial que a aplicou. B. Atendendo ao conceito funcional adotado pelo Tribunal Constitucional, deve entender-se por norma “toda e qualquer proposição «precetiva», em alguma dimensão, ou o ato que a contém, produzido no exercício de um poder ou de uma competência estadual, lato sensu, de conformação, ou condicionante da conformação, daquele ordenamento ou sob a correspondente forma”. C.  A fronteira entre norma e decisão é, porém, muitas vezes ténue, posto que a questão de constitucionali- dade pode respeitar a uma certa norma, considerada em si, ou “à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida”. D.  O que a recorrente fez na primeira questão suscitada no recurso foi precisamente pôr em crise, numa perspetiva jurídico-constitucional, uma determinada interpretação ou sentido com a que a norma foi tomada e aplicada na decisão recorrida. E.  A recorrente não censurou a aplicação da norma ao caso concreto, mas apenas suscitou a inconstituciona- lidade do conteúdo normativo que o TCAN retirou do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA. F.  Do acórdão recorrido, dúvidas não parecem restar de que o TCAN aplicou o preceito previsto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na dimensão normativa supra indicada, para não tomar conhecimento do recurso inter- posto pela ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. G.  Foi do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA que o TCAN retirou a dimensão normativa que constituiu a sua ratio decidendi . H.  É precisamente essa dimensão normativa que constitui o objeto da primeira questão suscitada pela recor- rente. I. Importa atender a que artigo 27.º, n.º 2 do CPTA (o preceito que encerra a norma posta em crise) tem um espectro normativo abrangente, parte do qual analisado no Acórdão do TC n.º 846/13. J.   Ainda que não a tenha julgado inconstitucional, no Acórdão n.º 846/13, o TC analisou “a norma cons- tante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, inter- pretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) , do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recuso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência”, não tendo tido dúvidas quanto à existência de um critério normativo. K.  Nesta medida, deverá ser também admitida a fiscalização da constitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual (em lugar de: “no âmbito das ações administrativas especiais de valor superior à alçada”), da decisão de mérito proferida por juiz singular quando este não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença [em vez de: recurso de sentenças “julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º” ou, por outra forma, quando o juiz explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença] não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas reclamação para a conferência. L.  A referência a “decisão de mérito proferida por juiz singular quando este não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença” [em vez de sentença sem invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º] não altera a questão a apreciar pelo TC, que continua a ser uma pura questão de direito.

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