TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

379 acórdão n.º 749/14 M. O que a recorrente pretende (e o que a recorrente suscitou, em tempo oportuno, no processo) é apenas a fis- calização da constitucionalidade da dimensão normativa, que o TCAN retirou do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, e não que o TC aprecie os factos da causa principal, nem que se pronuncie sobre a relevância ou pertinência da aplicação de uma determinada norma a esses mesmos factos (algo que está impossibilitado de fazer). N.  Ainda que tenha de estar concretizada em preceitos legais ou regulamentares, o objeto da fiscalização é a norma e não o preceito. O.  De qualquer forma, em sede reclamação para a conferência do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora do TCAN, a recorrente identificou claramente a norma inconstitucional, bem como o preceito que lhe servia de suporte (o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA). P.  No seu acórdão, o TCAN também não teve dificuldades em identificar (i) a norma posta em crise pela ora recorrente, pronunciando-se (quanto a nós erradamente) pela sua constitucionalidade; (ii) e o preceito que lhe servia de suporte (o artigo 27.º, n.º 2 do CPTA). Q.  Assim, e por a primeira questão suscitada pela recorrente se traduzir numa inconstitucionalidade norma- tiva, pode e deve o TC conhecer da mesma. (...)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Questão prévia: do conhecimento do objeto do recurso 6. Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Não é, porém, isso que sucede quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada no requeri- mento de recurso. Tal questão prende-se, já se disse, com a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso. Vejamos: A argumentação da recorrente vai no sentido de que a conjugação normativa do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA e do artigo 40.º, n.º 3, do CPTA, não permite saber, na ausência de explicitação, pelo juiz singular, dos poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, qual o meio processual de reação que se afigura adequado. Estaria, assim, constituído, no domínio do contencioso pré-contratual, um “alçapão” destinado a induzir em erro a recorrente, algo que constitui, per se, um obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional efetiva. Olhando, porém, aos preceitos constitucionais invocados, é patente que o deficit de inteligibilidade não é assacado ao normativo em crise, mas à própria decisão recorrida, ou seja, a incerteza que a recorrente reputa violadora do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais advém, não dos preceitos infraconstitucionais – entenda-se, da sua eventual falta de precisão e determinabilidade – mas da aplicação que dos mesmos foi feita pelo despacho de fls. 436. Trata-se, portanto, de um estado de dúvida subjetivo, gerado pelo contexto da decisão, e não de um estado de dúvida objetivo, motivado por um eventual desrespeito, pelas normas jurídicas indicadas, das exigências do princípio da segurança jurídica e de um dos seus desdobramentos em matéria de atos normativos, a saber, o princípio da precisão e determinabilidade das normas jurídicas. Daí que se conclua que, faltando à questão de constitucionalidade recorte normativo, não pode o Tri- bunal Constitucional, neste segmento, conhecer do objeto do recurso.

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