TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em primeiro lugar, a autossustentabilidade de um subsistema de saúde é um conceito que não coincide integralmente com o (auto)financiamento desse mesmo subsistema num determinado ano. O primeiro será mais amplo e duradouro, preconizando que o sistema deve prever os meios necessários para se tornar susten- tável numa perspetiva de médio e longo prazo. Ou seja, é razoável que essa sustentabilidade pressuponha a constituição de excedentes. O excedente contribuirá para que se atinja e mantenha, num horizonte alargado, a sustentabilidade do subsistema, considerando que razões demográficas e outras (aumento do número de subscritores aposentados e reformados, aumento da idade média dos subscritores) permitirão estimar que, no médio e longo prazo, se verifique um aumento das despesas e a redução das receitas do subsistema. Se se visar manter o nível de serviços prestados ou até, eventualmente, alargar esses serviços, a criação de exce- dentes permite prevenir e fazer face a eventualidades futuras. Nesta perspetiva, o excedente gerado este ano, sendo consignado ao pagamento dos benefícios concedidos aos beneficiários pela ADSE e transitando para o orçamento do próximo ano, visará a (auto)sustentabilidade do sistema. Em segundo lugar, é mister recordar que a ADSE é um subsistema pautado pela liberdade de inscrição e pela liberdade de manutenção da inscrição, e complementar da proteção na saúde oferecida pelo SNS. O mesmo é dizer que a adesão ao subsistema e o correspondente pagamento da contribuição não é obrigatória (cfr. o artigo 12.º, n. os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua atual redação). Há que compreender adequadamente o relevo desta asserção. Não basta, como é bom de ver, afirmar que, atenta a natureza complementar da ADSE, os beneficiários que considerarem que a contribuição efetuada é desproporcionada face aos benefícios que este subsistema lhes proporciona podem livremente optar por renunciar à inscrição, libertando-se do peso financeiro do desconto. Esta proposição não leva em consideração dois aspetos da maior importância. O primeiro é o de que o subsistema da ADSE existe desde 1963, estando prevista a realização de des- contos sobre o vencimento dos funcionários e agentes desde 1979 (cfr. o artigo 32.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho, e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho). Destarte, os beneficiários vêm realizando um investimento significativo num certo tipo de financiamento de cuidados de saúde, em face do qual a renúncia nem sempre será uma hipótese materialmente aceitável. O segundo é o de que, num Estado de direito, não pode haver espaços de “não-direito”, isto é, espaços imunes à juridicidade e às suas dimensões essenciais. Portanto, o Estado não pode descurar a fidelidade aos princípios estruturantes do seu agir a pretexto da circunstância de um subsistema ser meramente voluntário e complementar de outro. Noutros termos, a ADSE oferece, ao abrigo de uma lógica que hoje é sobretudo de solidariedade interna, um serviço público de prestação de cuidados de saúde pelo qual se exige aos cidadãos o pagamento de uma contraprestação financeira, cujo quantum está sujeito ao princípio da proporcionalidade e não – ou não apenas – às leis da oferta e da procura e aos princípios do mercado. Contudo, adequadamente compreendido, o argumento relativo ao caráter não obrigatório da inscrição na ADSE está longe de ser despiciendo, mormente no que concerne a aplicação do princípio da proporcio- nalidade em sentido estrito. De facto, é evidente que, de um ponto de vista valorativo, a força ablativa que o aumento das contribuições representa para os beneficiários é significativamente menor do que aquela que lhe estaria subjacente caso a ADSE fosse condição sine qua non da obtenção de cuidados de saúde. Neste contexto, é de concluir que o aumento em um ponto percentual – de 2,5 para 3,5% – das con- tribuições devidas pelos beneficiários do subsistema da ADSE não constitui uma medida manifestamente desequilibrada ou desnecessária para a consecução do desiderato de autossustentabilidade da ADSE. C. Alteração aos n. os 1 e 2 artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro e alteração aos n. os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro 19. Os Requerentes impugnam a norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, a qual determina que a remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários

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