TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. Do mérito do recurso 7. A segunda questão de constitucionalidade elencada pela recorrente prende-se com o artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias. Argu- menta a recorrente que este prazo é excessivamente exíguo para reagir contra uma decisão de mérito, lesando assim, injustificadamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, vertido nos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição (CRP). 7.1. A norma em crise tem a seguinte redação (o itálico é nosso): «(...) Artigo 102.º Tramitação 1. Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no cap. III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes. 2. (...) 3. Os prazos a observar são os seguintes: a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar; b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento; c) 5 dias para os restantes casos. (...)» Argumentou o TCAN que a exiguidade do prazo para a dedução de reclamação para a conferência teria que ver com o facto de o processo em causa ser um processo urgente e, por conseguinte, necessariamente célere. Acrescentou ainda o seguinte: «(...) A Lei Fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E, a exigência da prática dos atos em determinado prazo, como no caso, de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no des- pacho reclamado inconstitucional. (...)» Afigura-se-nos que este juízo não merece reparo. Vejamos porquê. 7.2. De facto, como já foi oportunas vezes reiterado na jurisprudência constitucional, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de direito, não tem apenas uma dimensão subjetiva – associada, entre outros aspetos, a um direito a um processo equitativo (cfr. os Acórdãos n. os 444/91, 249/97 e 102/10, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ) – mas também uma dimensão objetiva, que implica para os poderes públicos o dever de «erigir instituições, definir procedimentos e emitir em geral normas  que tornem possível o acesso ao tribunal e ao processo justo» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 606/13, e também o Acórdão n.º 13/98, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, a atividade legislativa de determinação das regras que hão de reger o processo é eminentemente conformadora, dispondo o legislador de ampla liberdade constitutiva na acomodação dos vários interesses subjacentes à edificação de um processo justo (cfr. os Acórdãos n. os 299/93, 451/08 e 68/14, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). Destarte, os eventuais ónus, cominações e preclusões introduzidos pelo

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