TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

381 acórdão n.º 749/14 legislador são algo de inerente ao processo, não cabendo ao órgão de controlo de constitucionalidade senão um juízo “negativo” que afaste aquelas soluções de todo insuscetíveis de credenciar-se racionalmente (cfr. o Acórdão n.º 451/08, já mencionado). Neste sentido, o artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, ao exigir que a reclamação para a conferência de decisão de juiz singular seja feita no prazo de cinco dias, só será inconstitucional, por banda da violação daquele parâmetro, se se concluir que o prazo é de tal forma exíguo que inviabiliza ou torna particularmente oneroso o exercício do direito de acesso à justiça. 7.3. Não se nega que o prazo de cinco dias para reagir a uma decisão de mérito, como ocorre nos presentes autos, é um prazo objetivamente exíguo. No entanto, essa exiguidade, ainda que obstaculize ou dificulte a reação a uma decisão judicial, não se revela injustificada ou excessiva, logrando ainda justificar-se racionalmente à luz de várias considerações. A primeira, e mais evidente, prende-se com o caráter urgente do processo de contencioso pré-contratual, o que não pode deixar de implicar um natural encurtamento dos prazos de reação judicial. De facto, o regime do contencioso pré-contratual (cfr. artigos 100.º a 103.º do CPTA), que transpôs para o ordenamento jurí- dico nacional a Diretiva “meios contenciosos” (Diretiva 89/665/CE, do Conselho, de 21 de dezembro), pro- curou introduzir um conjunto de meios de reação céleres e eficazes com vista a obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. Obedece à tramitação da ação administrativa especial, regulada nos artigos 78.º e segs. do CPTA, com as especificidades que resultam dos artigos 100.º a 103.º, do mesmo diploma, entre elas as normas relativas aos prazos a observar. Acresce que o processo de contencioso pré-contratual está sujeito ao regime geral aplicável aos processos urgentes (cfr. o artigo 36.º, n. os 1 e 2, do CPTA), o que significa que os prazos processuais são contínuos e não se suspendem em férias judiciais, ao contrário do preceituado no artigo 138.º do CPC, e que fica afastado o prazo geral supletivo para os atos dos funcionários judiciais (10 dias), devendo tais atos ser praticados “no próprio dia” [sobre o contencioso pré-contratual, vide, entre outros, Car- los Fernandes Cadilha, O contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva “Meios contenciosos”), Almedina, 2013, pp. 123 e segs.]. A necessidade de que os atos processuais sejam praticados num hiato temporal muito reduzido tem que ver, sobretudo, com o interesse público na celebração e execução do contrato. Como se sublinhou no Acór- dão n.º 92/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), a propósito da constitucionalidade do prazo de caducidade de 15 dias para a interposição de recurso contencioso dos atos administrativos regulados pelo Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de maio (o itálico é nosso): «(...) Há, na verdade, situações que não devem manter-se por muito tempo em estado de indefinição: o interesse público exige que elas se estabilizem rapidamente. Pois bem: uma das situações que reclama a sua rápida estabilização é a de saber quem vai construir a obra pública e prestar o serviço postos a concurso: se o agrupamento de empresas a quem, por ter ganho o concurso, a obra e a prestação de serviços foram adjudicadas, se aquele que nele foi derrotado. Seria, na verdade, de todo irra- zoável e contrário ao interesse público que isso permanecesse por muito tempo numa situação de indefinição, pois que não condiria com a ideia de Estado de direito, em que a certeza e a segurança jurídica assumem relevo constitucional. (...)» Depois, cumpre igualmente não esquecer que, segundo a decisão recorrida, o juiz Relator lançou mão dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, que está voca- cionado para as situações em que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou em que a pretensão é manifestamente infundada. Este argu- mento, longe de ser despiciendo, indicia que, mesmo estando em causa uma decisão sobre o mérito da causa, a lesão infligida pela previsão de um prazo de cinco dias não é significativamente intensa, por a respetiva

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