TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamentação ser já do conhecimento geral, caso assente em jurisprudência consolidada, ou ser de rápida apreensão, nos casos em que o juiz considere que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente. Daí que haja de concluir-se que o artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, não padece do vício de inconstitucionalidade apontado. 8. Idêntico juízo é de veicular quanto à terceira questão de constitucionalidade enunciada, em que se pretende ver escrutinada a constitucionalidade do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). Segundo a recorrente, esta dimensão normativa é suscetível de violar, uma vez mais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição. A norma em crise tem o seguinte teor: «(...) Artigo 199.º Erro na forma do processo ou no meio processual 1. O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.  2. (...) 3. (...) (...)» Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação – a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência – quando o meio processual efetivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado. Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual – recorde-se – o direito a um processo equi- tativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência (cfr., em matéria de cominações, os Acórdãos n. os 337/00, 323/03, 428/03, 215/07, 556/08 e 175/13, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ), h á que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente. Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental – o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (vide, em sentido semelhante, o Acórdão n.º 270/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). P ercebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance, nos meios processuais corretos. Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a pro- porcionalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu , o processo penal, mas o processo administrativo – domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=