TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

383 acórdão n.º 749/14 intensidade – e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato pro- cessual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 337/00, 320/02, 191/03, 529/03, 140/04, 724/04, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). É certo que, na presente hipótese, em face da não identificação, pelo juiz singular, dos poderes ao abrigo dos quais estaria a proferir a sentença, a afetação da posição processual da recorrente reveste-se de contornos de maior onerosidade. Contudo, esta circunstância foge, sobretudo pelas razões sobrelevadas no ponto 6 da fundamentação, ao controlo normativo empreendido pelo Tribunal Constitucional, e só poderia ser devida- mente ponderada se entre nós estivesse consagrada a figura do recurso de amparo, o que não sucede. Portanto, pelos motivos considerados, também o artigo 193.º, n.º 1, do CPC, talqualmente interpretado pelo tribunal recorrido, não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado pela recorrente. III – Decisão 9. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte referente à inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, na inter- pretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que a reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias; c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência); d) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 unidades de conta, sem prejuízo da exis- tência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 11 de novembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – João Pedro Caupers – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 444/91 , 249/97 e 13/98 es tão publicados em Acórdãos, 20.º, 36.º e 39.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 337/00 , 92/01 e 320/02 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 49.º e 53.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 191/03, 323/03 e 529/03 estão publicados em Acórdãos, 55.º, 56.º e 57.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 140/04, 724/04, 270/05 e 215/07 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 60.º, 62.º e 68.º Vols., respeti- vamente. 5 – Os Acórdãos n. os 451/08 e 556/08 e stão publicados em Acórdãos, 73.º Vol. 6 –Os Acórdãos n . os 102/10 , 175/13, 606/13 e 68/14 est ão publicados em Acórdãos, 77.º, 86.º, 88.º e 89.ºVols., respetivamente.

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