TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

385 acórdão n.º 752/14 SUMÁRIO: I – No presente recurso, não está em causa a legalidade da decisão que negou ao recorrente a licença de saída jurisdicional, nem a garantia da via judiciária, já que a decisão foi tomada pelo tribunal de exe- cução das penas, questionando-se antes se a interpretação normativa sob apreciação nega ao recluso a possibilidade de “duplo grau de jurisdição”, e a “igualdade de armas” entre o recluso e o Ministério Público no processo de licença de saída jurisdicional, quanto ao exercício do direito ao recurso. II – O primeiro problema jurídico-constitucional que se coloca consiste em determinar se os princípios da «constituição processual criminal» enunciados no artigo 32.º da Constituição, designadamente o da existência de um duplo grau de jurisdição, se aplicam e em que medida aos processos de execução das penas, uma vez que os princípios materiais condensados no artigo 32.º são literalmente dirigidos ao «processo criminal», pelo que a sua aplicação às formas de processo da competência dos tribunais de execução das penas, depende, desde logo, de se conhecer se as normas reguladoras desses esquemas processuais constituem matéria que cabe intrinsecamente ao direito processual penal. III – Ora, o conteúdo significante dos princípios constitucionais enumerados no artigo 32.º da Constitui- ção reporta-se ao processo penal e não ao processo penitenciário: são «garantias do processo criminal» destinadas a assegurar ao «arguido» uma ampla e efetiva defesa contra a acusação que lhe é movida; os processos que não têm natureza sancionatória, não precisam de ser organizados com os direitos e instrumentos adequados a contrariar uma acusação. IV – O direito ao recurso de decisões judiciais relativas à concreta execução da pena privativa da liberdade já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional em matérias que têm algum paralelismo com o caso dos Não julga inconstitucional a dimensão normativa que resulta do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional. Processo: n.º 1320/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 752/14 De 12 de novembro de 2014 *

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