TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

387 acórdão n.º 752/14 no artigo 196.º do CEPMPL quanto à legitimidade para a interposição do recurso jurisdicional da decisão que recusa a licença de saída jurisdicional consegue resistir ao crivo do princípio da igualdade. IX – Ora, a posição jurídica do Ministério Público nesta espécie de processos penitenciários, expressão da função de representante da legalidade e do cumprimento dos deveres funcionais que integram o essen- cial do seu Estatuto, justifica um tratamento diferenciado relativamente ao recluso, nomeadamente no que se refere à possibilidade de interposição do recurso das decisões que neguem a concessão de licença de saída jurisdicional. X – O interesse que serve de base material ao processo de concessão da licença de saída não consubstancia um direito subjetivo do recluso, só entrando na esfera jurídica do recluso com a decisão judicial que concede a saída do estabelecimento, mas enquanto a licença não é atribuída, a pretensão do recluso dissolve-se numa forma de participação na modelação da execução e nas possibilidades de ressociali- zação que a lei prevê. XI – Se a defesa da legalidade das medidas de execução da pena pode justificar, embora eventualmente não imponha, que um órgão de justiça interponha recurso da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída, a mesma necessidade pode não se fazer sentir relativamente ao interveniente que, para além de não realizar um direito subjetivo, pode renovar a mesma pretensão num curto espaço de tempo; num processo de natureza predominantemente objetiva, como é o caso do processo de concessão de licença de saída jurisdicional, há fundamento razoável para diferenciar os poderes do Ministério Público dos poderes do recluso quanto à legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a licença de saída. XII – A decisão que nega a licença é sempre uma decisão não definitiva, que pode ser alterada no prazo de quatro meses ou num prazo inferior fixado pelo juiz, justificando a provisoriedade da decisão a exis- tência de limitações à recorribilidade por parte de quem pode renovar o pedido; acresce que facilmen- te se descortina na limitação ao direito ao recurso prevista na norma sob apreciação um mecanismo de racionalização da atividade judiciária, evitando o congestionamento dos tribunais de segunda ins- tância com inúmeros processos de licença de saída jurisdicionais, atenta a possibilidade de renovação sucessiva do pedido, não enfermando a mesma de inconstitucionalidade material. *Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 803/14. Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datada de 21 de novembro de 2013, que indeferiu a reclamação do despacho do juiz do Tribunal de Execução de Penas que não admitiu o recurso jurisdicional interposto da decisão que lhe indeferiu o pedido de licença de saída jurisdicional, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro).

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