TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Distribuídos os autos, foi o recorrente convidado, ao abrigo do disposto nos n. os 1, 5, 6 do artigo 75.º-A da LTC, para proceder à indicação, de modo preciso, do sentido da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o que fez nos seguintes termos: «O presente recurso destina-se a apreciar a constitucionalidade do artigo 196.º n.º 1 e 2 do CEP, aplicado nos presentes autos, cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, pelo facto do Ministério Público ter o poder de recorrer, ao contrário do arguido/recluso, que não tem essa opção, que lhe está vedada pela Lei ordinária (artigo 196.º n.º 1 e 2 e artigo 325.º do CEP), já que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional, o que viola nomeadamente o estatuído no artigo 32.º, mormente o n.º 1 (e artigo 18.º) da Constituição, relativo às garantias de defesa do arguido, para além dos princípios da igualdade, proporcionalidade, não discriminação e os fins das penas, previstos na Lei Fundamental. Com efeito, o exato sentido da norma que se pretende ver apreciada (artigo 196.º n.º 1 e 2 do CEP), que impede o arguido/recluso de recorrer contra decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional, i. e. , decisão contra si proferida, está em claro confronto com a Constituição da República Portuguesa, ou seja, o 196.º n.º 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, da proposta de Lei 252/X, em confronto com o artigo 2.º, 9.º, 18.º, e 32.º n.º 1 todos da CRP, e artigo 13.º “Direito a recurso efetivo”, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, aprovado e publicado em Diário da República a 9 março de 1978. A dita norma põe em causa direitos fundamentais, concretamente o Direito ao Recurso, incorporado na Cons- tituição da República, na 4.ª revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 1/1997 de 20-09, que ao seu artigo 32, n.º 1, lhe acrescentou a expressão “incluindo o recurso”». 3. As partes foram notificadas para alegar, tendo o recorrente apresentado alegações, onde conclui o seguinte: «1.º O presente recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto na sequência da decisão do TEP, pro- ferida em 6 de junho de 2013, que indeferiu a Licença de Saída Jurisdicional, nos autos n.º 4624/10.0TXPRT-I, e levou o recluso a interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos artigo 196.º do CEP e artigo 32.º n.º 1 da CRP, ex vi artigo 399.º e 400.º n.º 1 a contrario do CPP – a subir imediatamente – artigos 235.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, b) , 237.º e 238.º do CEP. 2.º O recluso não aceitou que lhe fosse negado o direito a recorrer de uma decisão contra si proferida, no caso a recusa de licença de saída jurisdicional, pois o “Ministério Púbico pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional”. 3.º Está desde logo em causa a igualdade de direitos, consagrada na Lei fundamental, concretamente no artigo 13.º, sob a epígrafe “Princípio da Igualdade”. 4.º Foi proferido Despacho Liminar, pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que considerou que, nos presentes autos, o recurso não era admissível, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 5.º Esse despacho referiu ainda que das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 6.º Das disposições conjugadas dos artigos 235.º, n.º 1 e 196, n.º 2, ambos do CEP, resulta que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 7.º Concluiu o Sr. Juiz do TEP do Porto, no seu despacho, que a decisão que recuse a concessão de uma licença de saída jurisdicional apenas é recorrível pelo Ministério Público, como resulta do disposto no artigo 196.º, n.º 1 do CEP. 8.º O recluso discordou do despacho em causa, tendo por isso reclamado do mesmo, para o Exmo. Sr. Presi- dente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 405.º do CPP.

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