TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

39 acórdão n.º 745/14 extraordinários dos SAD, fica sujeita ao desconto de 3,50% e a norma do n.º 2 do mesmo artigo 24.º, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que as pensões de aposenta- ção e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários dos SAD, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediata- mente sujeitas ao desconto de 3,50%. Impugnam, ainda, a norma do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que a remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários da ADM, fica sujeita ao desconto de 3,50% e a norma do n.º 2 do mesmo artigo 13.º, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que as pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários da ADM, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%. Verifica-se, atento o regime legal anteriormente vigente, que também neste caso as alterações intro- duzidas consistiram apenas na modificação do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares e extraordinários dos SAD e da ADM – este valor passou de 2,5% para 3,5% (cfr. o artigo 24.º, do Decreto- -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação que lhes foi conferida, respetivamente, pelos artigos 4.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho) – traduzindo-se a incumbência deste Tribunal, precisamente, na apreciação da conformidade constitucional deste aumento. Questões de constitucionalidade A obrigação do Estado assegurar a defesa nacional, a legalidade e a segurança interna 20. Os Requerentes alegam que as normas impugnadas violam a alínea a) do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 273.º e do artigo 272.º, em conjugação com o artigo 2.º da Constituição. Como decorre das suas alegações, sustentam a inconstitucionalidade das normas em causa no facto de estas, visando a “autossustentabilidade dos subsistemas de saúde”, preconizarem uma desresponsabilização do Estado pelos cuidados de saúde de cidadãos que se encontram, pelas funções que desempenham em prol da República e do País, especialmente adstritos a situações de perigo para a sua saúde física. A questão de constitucionalidade que os Requerentes colocam reside, pois, em saber se a autossus- tentabilidade dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde dos SAD e da ADM – o financiamento destes subsistemas assente exclusivamente nas contribuições dos beneficiários – viola a Constituição, por fazer incidir sobre os beneficiários o pagamento de despesas de saúde que não cabe aos beneficiários mas sim ao Estado suportar, atenta a sua obrigação de assegurar a defesa nacional, a legalidade e a segurança interna. O que os Requerentes consideram inconstitucional é que se vise, com o aumento do valor das contri- buições, a autossustentabilidade dos subsistemas ADM e SAD, quando a estes subsistemas cabe assegurar despesas que consideram ter de ser necessariamente suportadas por verbas públicas. Dito de outro modo: o que os Requerentes censuram, e consideram violar a obrigação que, pela Constituição, é imposta ao Estado de assegurar a defesa nacional, a legalidade e a segurança interna, é que se impute aos beneficiários, através do financiamento dos subsistemas de saúde ADM e SAD, com recurso exclusivo às suas contribuições, o pagamento de despesas que cabe ao Estado assegurar. 21. A questão de constitucionalidade colocada pelos Requerentes pressupõe a existência de um subsis- tema de saúde totalmente financiado com receitas provenientes das contribuições dos beneficiários, alcance que não pode ser atribuído às normas impugnadas; o que, aliás, é admitido pelos Requerentes, os quais não

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