TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

391 acórdão n.º 752/14 42.º É o próprio Tribunal da Relação do Porto que, por duas vezes, pelo menos, apelida o recorrente de “arguido” no seu despacho. 43.º Perante tal argumento do TRP, está em causa a violação do artigo 13.º n.º 1 da CRP, já que ali se pretende dizer que os cidadãos arguidos recluídos têm menos direitos que os cidadãos em liberdade, ainda que ambos sejam arguidos e condenados perante a Lei. 44.º O artigo 32.º n.º 1 da CRP assegura todos os direito de defesa, incluindo o recurso, não distinguido o tipo de arguido, de crime, se está recluso ou em liberdade! 45.º Não colhe por isso o argumento do Tribunal da Relação do Porto, que está em clara violação do princípio ínsito nos artigos 13.º e 32.º n.º 1 da CRP. 46.º Os direitos dos cidadãos só podem ser limitados por força da decisão judicial e baseada na Lei (se nela ficar prevista alguma proibição), tal como o Direito à Liberdade, no caso de pena de prisão. 47.º Quanto aos outros Direitos, estes permanecem inalterados (veja-se o exercício do direito ao voto, que não se perde mesmo no caso de reclusão). 48.º O Acórdão n.º 150/13, do Tribunal Constitucional, refere que: “essa relação de poder foi substituída por relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres, em que o recluso não é mais “objeto” mas passou a ser “sujeito da execução” (Anabela Rodrigues, Novo Olhar sobre a questão penitenciária, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 69). 49.º Invoca este mesmo acórdão o Decreto-Lei n.º 265/79, segundo a qual a visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, artigo 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensá- vel sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo». 50.º O Tribunal da Relação do Porto não considerou nem qualificou corretamente a situação de alguém que está preso, em cumprimento de pena de prisão aplicada. 51.º Só uma interpretação mais ampla poderá fazer com que se atinja um sentido lógico-dedutivo, com total observância da Lei. (artigo 9.º do Código Civil, encontrando-se no pensamento legislativo sentido lógico do texto da lei). 52.º O arguido não deixa de o ser, pelo facto de ter sido condenado ou de lhe ser aplicada uma pena, e mantém essa qualidade durante todo o decurso do processo (cfr. artigo 57.º n.º 2 do CPP). 53.º A medida de coação de Termo de Identidade e Residência – TIR – aplicada aos arguidos, extingue-se apenas com a extinção da pena e não com o trânsito em julgado [cfr. artigos 196.º e 214.º, n.º 1, alínea e) do CPP], tendo esta recente alteração sido introduzida pela Lei 20/2013 de 21-2, que alterou o CPP. 54.º Considerando uma “dupla conforme de expressão”, que poderá ser “arguido condenado”, entendemos que esta expressão, por si só, não pode colher, pois como se sabe “arguido condenado” pode ser um qualquer arguido condenado em pena de multa, em trabalho a favor da comunidade ou em Pena de Prisão suspensa na sua execução, não estando este arguido condenado privado da sua liberdade. 55.º O arguido tem deveres e direitos em processo penal, mormente os previstos no artigo 61.º e seg. do CPP, onde está incluindo o direito ao recurso, consagrado também no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 56.º O facto de estarem recluídos, em pena privativa de liberdade, não retira aos arguidos quaisquer direitos fundamentais. 57.º O próprio artigo 6.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade refere que o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou a decisão de aplicação de medida de privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional. 58.º Estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias do arguido recluso, que está privado da Liberdade – bem supremo, numa escala de valores, também constitucionalmente consagrado. 59.º O Acórdão n.º 638/06 do TC deu razão a um arguido condenado preso, e decidiu Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º e nos artigos 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º,

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