TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional. 60.º O ponto n.º 7 deste Acórdão n.º 638/06 do Tribunal Constitucional afirma: “Aliás – e seja como for quanto â exata qualificação dos processos de execução de penas, para o efeito da subsunção ma noção de «processo criminal» utilizada no artigo 32, n.º 1 da Constituição –, cumpre notar que, já antes da revisão constitucional de 1997, se veio a consolidar uma jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da tutela constitucional do direito de decorrer das decisões que afetem direitos, liberdades e garantias como o direito à liberdade. A Constitui- ção exige em tais casos a possibilidade efetiva de uma reapreciação em recurso – o que, no caso dos autos, poderia consistir no recurso para o Tribunal da Relação do Porto”. 61.º Também aqui havia uma clara violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por não ser, naquele tempo, admissí- vel o recurso quanto à recusa da concessão da liberdade condicional. 62.º A concessão da Liberdade Condicional está prevista nos artigos 61.º e seguintes do Código Penal, por remissão, também, a alguns artigos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 63.º Antes do Acórdão n.º 638/06 do TC, era proibido tal ato recursório, tendo, todavia, sido revogada tal norma por se ter declarado, e muito bem, inconstitucional, com força obrigatória geral. 64.º A presente questão que se leva a conhecer é exatamente a “mesma”, embora denominada por “recurso à recusa da concessão da licença de saída jurisdicional”, sendo que, o MP pode recorrer e o principal interessado (recluso) não. 65.º Em ambas as situações, o arguido preso continua sempre em prisão, mas em diferente modo de execução da pena privativa de liberdade (a quem é concedida a liberdade condicional está em cumprimento de pena de prisão, apenas numa fase distinta da reclusão permanente), sendo que, ao poder-se beneficiar das medidas de flexi- bilização da medida da pena, a ressocialização, reeducação e reintegração do agente na sociedade, mais facilmente se atingirão os objetivos pretendidos pelo Legislador, com a punição de prisão privativa da liberdade de que aquele foi alvo. 66.º São vários os relatórios técnicos que afirmam que longos tempos de encarceramento enfraquecem o indi- viduo de tal forma, podendo assim fazer com que este jamais se renove, criando hábitos criminógenos, o que se combate com a concessão de Saídas de Licença Jurisdicionais, que assumem enorme importância, confirmada pela taxa de sucesso na sua aplicação e cumprimento pelos reclusos, que ronda os 99%, segundo os estudos feitos em Portugal nos (últimos anos). 67.º As chamadas saídas precárias assumem-se como uma das formas que os reclusos têm que contactar com o exterior (Titulo XI do CEP) e constituem um contributo ressocializador, essencial no processo de preparação progressiva do recluso para a sua libertação e reinserção na sociedade. 68.º O cumprimento de pena de prisão tem na sua génese, entre outras coisas, reeducar o individuo, res- socializá-lo e reintegrá-lo na sociedade, garantido o CEP a concessão de saídas jurisdicionais, pelo que não se compreende como pode este código, no artigo 196.º n.º 2, castrar o direito ao arguido/recluso de recorrer contra decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional. 69.º Sempre que é recusada uma saída jurisdicional (sem direito a recurso), está posta causa a nova etapa da pena, ou seja, as medidas de flexibilização desta. 70.º Reitera-se que a Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, prevê as “Licenças de saída do estabelecimento prisional” no seu artigo 76.º (Tipos de licenças de saída). 71.º O Código Penal dito de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) preceitua no n.º 4 do seu artigo 61.º que o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, naquilo que é conhecido como liberdade condicional obrigatória. 72.º Se o recluso pode recorrer da decisão que indefira a concessão da liberdade condicional, que é, obviamente, uma concessão também, em termos jurídico-penais, tem que estar consagrado o direito a contraditório ao que está vertido na ata do conselho técnico, que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 32.º, n.º 5 da CRP). 73.º No caso das saídas jurisdicionais, estamos perante um caso muito diferente da antecipação da liberdade condicional – por vigilância eletrónica.

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