TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

393 acórdão n.º 752/14 74.º Um indivíduo que seja condenado a 20 anos de prisão, atinge [sic]% da pena ao fim de 5 anos, mas para solicitar a antecipação da liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, terá que aguardar 9 anos de cumprimento de pena (que lhe será com certeza negada – em 99,9% dos casos). 75.º Entre os 5 anos de pena já cumprida e os 9 anos da referida possibilidade de requerer antecipação, decor- rem as medidas de flexibilização da medida da pena, ou seja, as saídas jurisdicionais. 76.º Não há proteção jurídica para o recluso durante o período que vai dos 5 anos até aos 9 anos, (ou seja durante aqueles 4 anos), para recorrer das decisões sobre as saídas jurisdicionais, que lhe são constantemente negadas. 77.º Se o artigo 6.º do CEP até prevê que o recluso mantêm a titularidade dos seus direitos fundamentais, por maioria de razão, deverá ter o direito a interpor recurso de uma decisão que lhe seja desfavorável, tal como prevê o artigo 32.º n.º 1 da Constituição – garantias de defesa – direito ao recurso. 78.º O Tribunal da Relação do Porto, no despacho de 15 de novembro de 2013, referiu “mais dois argumen- tos”, que se enunciam de forma breve: “passou pelo “crivo” da Comissão de Assuntos Constitucionais”, e passou pelo “crivo” do Presidente da República que entre as questões de conformidade com a Constituição que suscitou não identificou a presente”. 79.º Pelo facto de Sua Excelência, o Presidente da República, não ter suscitado a presente inconstitucionali- dade, não implica que esta não exista. 80.º Apenas não foi detetada. (se fosse essa a argumentação usada em qualquer resposta judicial, o Tribu- nal Constitucional, contrariamente à realidade, não declararia, dia após dia, inconstitucionalidades nas normas, quando todas estas, passaram no crivo do Presidente da República e demais entidades variadas ouvidas nos decur- sos de diplomas e propostas de Lei). 81.º Desde o Acórdão n.º 638/06, proferido no ano de 2006 e o Acórdão n.º 150/13 do ano de 2013, não houve qualquer alteração à Constituição. 82.º Apenas a implementação do Código de Execução de Penas. 83.º Pelo que se depreende que, entre o Acórdão n.º 638/06 e o Acórdão n.º 150/13, o Tribunal Constitucional tem posições diferentes quanto aos Direitos, liberdades e garantias de um cidadão a cumprir pena de prisão. 84.º Não é justo, nem de Justiça, nem de um Estado de Direito Democrático, o recluso não poder recorrer, em abstrato (o recurso é apenas um direito, e ali se decidirá), da decisão de negação da saída jurisdicional. 85.º A título de exemplo, refira-se a situação no país vizinho, já que em Espanha, o recluso pode recorrer da não concessão das saídas jurisdicionais, sendo que, quem obtiver provimento no recurso, são concedidas com efeitos retractivos, as saídas de que poderia ter beneficiado entre o período de negação e a decisão de recurso. 86.º O artigo 196.º n.º 2 da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro viola, entre outras, os comandos constitu- cionais ínsitos do artigo 9.º alínea b) e d) , 12.º, n.º 1, 13.º n.º 1 e 2, 18.º n.º 1 e 2, e 32.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, o princípio da sociabilidade e o dever de ajuda que incube ao Estado perante os seus cidadãos. 87.º Foram violados o princípio do Estado de Direito Democrático, o princípio do Processo Equitativo e Igual- dade de Armas, o princípio da Proporcionalidade, o princípio da Igualdade, o princípio do Direito ao Recurso, todos Constitucionalmente Consagrados na CRP pelos artigos 2.º, 9.º, 13.º n.º 1, 18.º e 32.º n.º 1 da CRP.» 4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «(…) 36.º Definida, pois, a inteira adequação à lei da decisão ora recorrida, vejamos, agora, se a mesma suscita outros reparos, de ordem constitucional, como argumentado pelo recluso. Ora, desde logo, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem afirmado (cfr. Acórdão n.º 496/96, citado), em matéria de garantia de acesso ao direito e aos tribunais, “a inexistência de uma garantia generalizada de duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente reportados ao valor da causa, como sucede com o esta- belecimento de alçadas. O legislador não pode, apenas, “abolir o sistema de recursos in toto ” ou limitá-lo, elevando

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