TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por exemplo, as alçadas ou a sucumbência a valores totalmente desproporcionados, em termos tais, que “na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos”. 37.º Afigura-se, por outro lado, que assiste razão, mais uma vez, ao Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, quando este afirma (cfr. supra n.º 8 das presentes alegações): “Quanto às garantias do processo criminal e direito ao recurso, não pode o reclamante postergar que foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efetiva que atualmente cumpre. O catálogo de direitos do artigo 32.º da Constituição está perspetivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado. Esse normativo deve ser lido no contexto que efetivamente disciplina, o processo criminal até à decisão final transitada em julgado, como a referência a arguido – e não também condenado – leva a intuir. No caso estamos na fase de execução da pena, fora do âmbito de previsão daquele normativo. A Constituição não define, positivamente, quais os direitos, bens ou valores cuja perda ou restrição pode constituir uma pena. Excetuando o limite expresso no artigo 30.º, n.º 4 e os resultantes dos artigos 24.º, n.º 2 e 26.º, deixou a Constituição para o legislador ordinário um amplo campo de discricionariedade no desenho da execução de penas. Quanto ao condenado, que mantém a titularidade dos direitos fundamentais não incompatíveis com a sua situação prisional, no desenho dos limites tem que se ponderar e balancear com as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da execução da pena, artigo 30.º n.º 5 da Constituição. Essa ponderação foi feita por quem tem, em primeira linha, para tal legitimidade, o legislador, em diploma recente, balanceando os interesses conflituantes consagrou o legislador um sistema parcimonioso de recursos: nem um irrestrito direito de recurso, nem a proibição total de recurso das decisões do TEP. Parece-nos que a restrição em causa não limita de modo arbitrário ou desproporcionado o direito de o con- denado sindicar decisões que julgue desfavoráveis, antes concilia de modo razoável os interesses contraditórios em confronto. Não nos parece por isso que a solução legislativa viole os artigos 18.º e 32.º n.º 1 da Consti- tuição, quando, como se deve, se perspetiva o problema no contexto do artigo 30.º, n.º 5 da Constituição.” 38.º Desde logo, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do CEP, «a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade». Depois, o artigo 3.º, n.º 2, do mesmo Código, acrescenta, em complemento, que «a execução respeita a perso- nalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade». Haverá, assim, como é natural, direitos afetados pela sentença condenatória e pela aplicação de medida priva- tiva de liberdade. Não é de estranhar, por isso, que o artigo 6.º do CEP tenha vindo determinar: “O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.” E um desses direitos é, justamente, o constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea m) , do CEP: o direito «a ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais». Todavia, o direito de recurso, de decisões do Tribunal de Execução de Penas para o Tribunal da Relação, terá de exercer-se nos termos do artigo 235.º, n.º 1 do CEP, como atrás referido. 39.º É certo, que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reconhecido (cfr. Acórdão n.º 638/06, citado), que “tendo sobrevindo, quer à aprovação da norma em apreço, quer ao citado Acórdão n.º 321/93, uma alteração no texto da Lei Fundamental, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 30 de setembro, que se traduziu,

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